Diploma

Diário da República n.º 148, Suplemento, Série I de 2014-08-04
Decreto-Lei n.º 114-B/2014

Alterações às Medidas de Resolução do Regime Geral das Instituições de Crédito

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 114-B/2014
Publicação: 5 de Agosto, 2014
Disponibilização: 4 de Agosto, 2014
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução

Diploma

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução

Decreto-Lei n.º 114-B/2014

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passou a prever-se no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão nas modalidades de alienação total ou parcial da atividade ou transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição.
O presente diploma visa alterar o regime aplicável aos bancos de transição, tendo em conta o regime previsto na Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
As alterações centram-se no aspeto particular das modalidades e condições da alienação das ações representativas do capital social ou do património dos bancos de transição, no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, facilitando a procura de soluções de mercado para a conservação e maximização do respetivo valor.
Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução.

Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-G
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição.

10 – […].

11 – […].

12 – […]..

13 – […].

14 – […].

Artigo 145.º-I
[…]

1 – Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, as ações representativas do respetivo capital social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que integrem o respetivo património, o Banco de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados os mais adequados tendo em conta as condições de mercado existentes na altura.

2 – A alienação pelo banco de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.

3 – […].

4 – […].

5 – No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição.

6 – […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.