Diploma

Diário da República n.º 150, Série I de 2014-08-06
Decreto-Lei n.º 119/2014

Utilização de Substâncias Perigosas em Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE)

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 119/2014
Publicação: 8 de Agosto, 2014
Disponibilização: 6 de Agosto, 2014
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de[...]

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e as Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
A referida Diretiva, foi entretanto objeto de duas retificações, publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» L n.º 209, de 4 de agosto de 2012, e L n.º 44, de 14 de fevereiro de 2014.
A Diretiva n.º 2011/65/UE foi ainda alterada, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, com a Retificação que lhe foi introduzida a 15 de janeiro de 2014, publicada no «Jornal Oficial da União Europeia» L n.º 10, da mesma data, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Face ao exposto, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, visando transpor para a ordem jurídica interna as retificações e alterações à Diretiva n.º 2011/65/UE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.

2 – O presente decreto-lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e das Diretivas Delegadas n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

O presente decreto-lei estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, e pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.

Artigo 9.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Certificar-se, antes de colocarem os EEE no mercado, de que o fabricante elaborou a documentação técnica e respeitou os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como se os EEE ostentam a marcação «CE» e vêm acompanhados dos documentos necessários;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º - Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.