Diploma

Diário da República n.º 124, Série I de 2015-06-29
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho

Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Emissor
Ministério da Justiça
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 119/2015
Publicação: 1 de Julho, 2015
Disponibilização: 29 de Junho, 2015
Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Diploma

Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Preâmbulo

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.
O regime de previdência da CPAS é de repartição intergeracional, ou seja, a geração atual encontra-se a pagar as pensões da geração passada, esperando-se que também a geração vindoura pague as pensões dos atuais contribuintes.
À semelhança de todos os regimes de repartição, a CPAS é um regime cujo equilíbrio e sustentabilidade depende intrinsecamente da evolução demográfica da sua população.
Atualmente, verifica-se uma tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da natalidade. Na Europa, entre 1960 e 2013, a evolução da esperança de vida à nascença passou dos 67 anos para os 77 anos, nos homens, e de 76 anos para 83 anos, nas mulheres.
Viver mais tempo é uma relevante conquista, sendo que, nos últimos 50 anos, a esperança média de vida aumentou cerca de cinco anos e, com o progresso da medicina e a melhoria da qualidade de vida em geral, estima-se que a esperança de vida em 2060 aumente mais sete anos face aos valores atuais.
A população portuguesa acompanha esta evolução demográfica. A taxa de natalidade reduziu substancialmente de 24,1% em 1960 para 7,9% em 2013, enquanto a esperança de vida aos 65 anos apresentou uma evolução superior à média europeia, passando de 12,4 anos em 1960 (77,4 anos), para 18,97 anos em 2013 (83,97 anos). Estas alterações levaram a que o índice de envelhecimento em Portugal tenha aumentado significativamente, evoluindo de apenas 27 pessoas, em 1960, com 65 ou mais anos por cada 100 habitantes com menos de 14 anos, para 133,5, em 2013. Este peso de pessoas com mais de 65 anos irá recair sobre a atual geração que terá de suportar, com os seus descontos, um maior número de pensões, pagas durante mais tempo.
Tendo presente a tendência de envelhecimento demográfico e a evolução demográfica em Portugal, a CPAS realizou um estudo detalhado à esperança de vida da sua população em 2010, tendo resultado desse exercício que a população de advogados e solicitadores inscritos na CPAS tem uma expectativa de vida superior em 11% à da população portuguesa.
Também a evolução da população de advogados e solicitadores tem sofrido alterações significativas. Com efeito, em 2001, para 17 660 beneficiários ativos existiam 1 992 pensionistas, ao passo que, em 2013, o número de beneficiários ativos ascendeu a 28 730 e o número de pensionistas mais que duplicou para 4 609.
Do confronto destes valores verifica-se uma redução de contribuintes ativos e um aumento do número de pensões em pagamento, sendo por isso fundamental a procura de um equilíbrio entre o esforço contributivo e o valor das reformas.
Não obstante o ainda confortável ratio de beneficiários contribuintes por pensionista, os estudos atuariais efetuados impõem a urgente correção de um sistema que hoje já não tem, no universo contributivo em análise, suporte suscetível de garantir longevidade ao regime.
Enquanto em 2000, as contribuições quase triplicavam o valor das pensões, em 2013 as contribuições foram 1,2 vezes superiores às pensões atribuídas, representando um decréscimo de 60% num período de 14 anos.
Entre 2000 e 2013, o valor das pensões médias anuais aumentou 176% e o valor da pensão mais elevada cresceu 92%.
Releva, ainda, no regime até agora em vigor, a análise do montante de contribuições pagas pelo pensionista relativamente ao montante da sua pensão. Enquanto numa carreira contributiva construída sobre o mais baixo dos escalões, as contribuições pagas representam 57% do valor da pensão, num cenário de uma pensão otimizada – opção pelo escalão máximo nos últimos 10 anos e pelo escalão menor possível no restante período – o beneficiário pensionista contribui apenas com 25% para formação da sua pensão. Em resumo, o valor das contribuições efetuadas pelo pensionista é, em média, suficiente apenas para financiar dois a três anos da sua pensão. Este peso é perverso e insuportável para as gerações atuais e futuras de contribuintes ativos e representa a antítese do princípio da solidariedade intergeracional.
Face a estes condicionalismos, diversos regimes de repartição, em diferentes países da Europa, têm vindo a adaptar-se à nova realidade. Portugal não foi exceção já que, na última década, o regime geral da segurança social efetuou importantes alterações, nomeadamente na fórmula de cálculo da pensão de reforma, considerando, designadamente, a aplicação de um fator demográfico na determinação da pensão.
No que se refere especificamente à CPAS, a última alteração ao Regulamento, que modificou significativamente o benefício de reforma dos advogados e solicitadores, ocorreu em 1994, através da Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro, havendo agora que adaptar o regime à nova realidade demográfica e económica.
O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), revogando o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro.
Em consequência de um vasto conjunto de fatores, mormente a evolução dos indicadores demográficos, como o aumento da esperança média de vida, a redução das taxas de natalidade e a diminuição de entrada no sistema de novos contribuintes, que resultam num envelhecimento exponencial da população, o sistema da CPAS requer a aplicação imediata de medidas de correção.
Neste enquadramento, a direção da CPAS desenvolveu aprofundados estudos prospetivos do regime, de modo a assegurar a sustentabilidade do mesmo, a médio e longo prazo. Com a aplicação das medidas do novo Regulamento da CPAS, pretende-se que o regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores reforce a sua sustentabilidade, alicerçado nas contribuições dos seus beneficiários e sem esgotamento dos seus recursos financeiros.
E, seguindo as tendências globais com vista à sustentabilidade dos regimes de repartição, analisadas em detalhe no Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis, da Comissão Europeia, a CPAS analisou também medidas que incentivassem carreiras mais longas, que relacionassem a idade de reforma com a evolução da esperança de vida e desincentivassem a antecipação da reforma.
Tendo a sustentabilidade do regime a médio e longo prazo como principal objetivo do novo Regulamento da CPAS, foram ainda consideradas outras medidas visando uma maior equidade entre as contribuições efetuadas e as prestações concedidas, contribuindo, por isso, significativamente para aquele objetivo.
O processo de revisão do Regulamento da CPAS teve sempre presente a situação particular de cada grupo de beneficiários, de modo a que os impactos das medidas fossem equitativamente distribuídas por todos.
Por isso, no novo Regulamento não se descurou a vertente assistencial do regime, introduzindo-se a possibilidade de aplicação de medidas em caso de comprovada emergência social.
O novo Regulamento da CPAS concretiza diversas medidas.
Em primeiro lugar, ao introduzir uma nova fórmula de cálculo que reflete as contribuições efetuadas durante toda a carreira contributiva e a respetiva atualização monetária, o novo Regulamento da CPAS assegura, por um lado, a adequação do valor da pensão ao histórico contributivo de cada beneficiário e, por outro lado, o reconhecimento da valorização das contribuições. Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham 15 anos completos de contribuições emitidas, a pensão de reforma é de 2% da média, calculada com base em 14 meses por ano, das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva, atualizadas mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor sem habitação a partir do mês do pagamento da contribuição. Sobre o valor assim apurado incide um fator de sustentabilidade igual à variação da esperança média de vida aos 65 anos, entre o verificado no ano anterior ao da entrada em vigor do novo Regulamento da CPAS e o ano em que é efetuado o cálculo da pensão, ou o ano em que o beneficiário preencha as condições de acesso à pensão de reforma, no caso dos beneficiários que se reformem em idade superior aquela, assim se incentivando também carreiras contributivas mais longas.
Em segundo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante o respeito pelos direitos em formação, ao assegurar que para todos os beneficiários que tenham cumprido o período de elegibilidade para o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, seja reconhecido o tempo de contribuições efetuadas pelo regime anteriormente em vigor, de forma proporcional.
Para os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham pelo menos 15 anos completos de contribuições emitidas, é garantido o acesso à pensão de reforma ou subsídio de invalidez, de forma combinada entre o regime anteriormente em vigor, com os devidos ajustamentos, e o novo regime. É apurado um montante correspondente ao tempo de carreira contributiva anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei equivalente a 2% da média, calculada com base em 14 meses por ano, das remunerações convencionais anuais dos 10 melhores anos de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor do novo regulamento, extrapolada para toda a carreira contributiva, sendo esse valor atualizado por aplicação de um índice de evolução da retribuição mínima mensal garantida desde a data da entrada em vigor do novo regulamento. O montante assim apurado é adicionado ao montante da pensão de reforma calculada de acordo com o ínsito anterior, sendo este ponderado pelo número de anos completos de inscrição desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao momento da concessão da pensão.
Em terceiro lugar, o novo Regulamento da CPAS procede ao reforço da base contributiva através da adequação da taxa contributiva à realidade dos benefícios atribuídos pela CPAS, de uma estrutura contributiva diferente para os novos beneficiários no início das respetivas carreiras e do alargamento do acesso ao regime a outros grupos de juristas.
A atual taxa de 17%, fixada em janeiro de 1997, é manifestamente insuficiente face ao valor das pensões e subsídios de invalidez em pagamento e àqueles que prospetivamente são requeridos nos próximos anos. A subsistência do regime implica, para além da nova forma de cálculo da pensão de reforma e do subsídio de invalidez, que a taxa contributiva seja progressivamente atualizada de modo a acompanhar o nível de financiamento de cada pensão individualmente considerada, isto, tendo ainda em conta a evolução negativa da base demográfica e o aumento exponencial da esperança de vida. Assim, fixam-se, sucessivamente, em 19%, 21%, 23% e 24%, as taxas a vigorar em cada um dos anos, de 2017 a 2020 e seguintes.
Os atuais 10 escalões contributivos dão lugar a 18 novos escalões, aplicando-se supletivamente os 1.º a 3.º escalões, fixados em bases de incidência mais baixa do que a retribuição mínima nacional e, consequentemente, de montantes inferiores ao 1.º escalão até agora vigente, aos profissionais em início de atividade, possibilitando-lhes a construção, de forma gradual e desde o momento em que iniciam o estágio, de uma consistente carreira contributiva no seu sistema privativo de segurança social.
Finalmente, alarga-se o âmbito das inscrições extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de outras profissões jurídicas.
Em quarto lugar, o novo Regulamento da CPAS reforça a monitorização, pois, com a introdução do conselho de fiscalização, a CPAS vê consagrada a monitorização da gestão do órgão diretivo. Além disso, o novo Regulamento prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de contribuições.
Em quinto lugar, o novo Regulamento da CPAS ajusta os benefícios à evolução da esperança de vida, com a introdução na fórmula de cálculo da pensão de um fator de ajustamento das pensões atribuídas em cada ano, associado à evolução da esperança média de vida da população portuguesa, que assegura um equilíbrio natural entre os benefícios pagos e o período de duração média do pagamento das pensões.
Em sexto lugar, o novo Regulamento da CPAS estabelece uma idade de reforma ajustada à realidade global. Ao eliminar a possibilidade de reformas anteriores aos 65 anos e ao incentivar os beneficiários a reformarem-se após essa idade, através do congelamento do fator de sustentabilidade aos 65 anos e do reconhecimento total do número de anos de descontos, sem a aplicação de qualquer máximo, o novo regime segue as tendências globais de proteção social na Europa. Assegura-se, em todo o caso, em razão da antiguidade dos direitos em formação nesta matéria, um período transitório de seis anos para acesso à reforma por parte dos beneficiários que nesse período perfaçam 60 anos de idade e 36 anos de carreira contributiva.
Em sétimo lugar, o novo Regulamento da CPAS garante a análise regular à sustentabilidade da CPAS, uma vez que, ao tornar obrigatória a elaboração, anualmente, de um estudo prospetivo da evolução da sustentabilidade da CPAS, é criado um mecanismo regular de análise e de tomada de decisões imediatas que permitam antecipar riscos que possam comprometer a sustentabilidade do regime.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Publico, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores.
Foi promovida a audição do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 2.º - Aprovação do novo Regulamento da Caixa de Previdência

dos Advogados e Solicitadores É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 3.º - Âmbito de aplicação e produção de efeitos

1 – Com exceção das situações expressamente reguladas, o direito aos benefícios que se encontravam previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e que deixam de estar previstos no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, caduca na data da entrada em vigor deste.

2 – O direito aos benefícios que se encontravam previstos e que pudesse ser exercido ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e que se mantenha no novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, é regulado nos termos constantes do novo Regulamento, exceto quanto ao prazo para o seu exercício que se reinicia com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 – A taxa contributiva prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, vigora até 31 de dezembro de 2016.

4 – Durante os dois meses subsequentes ao da publicação do presente decreto-lei mantêm-se, para os beneficiários inscritos até à sua entrada em vigor, os escalões contributivos fixados nos termos do artigo 72.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro.

5 – Até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários referidos no número anterior podem comunicar à Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores o escalão de remuneração convencional de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei para base de incidência das suas contribuições a vigorar do dia 1 do terceiro mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei até ao dia 31 de dezembro de 2015, tendo em conta que:
a) No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras do mesmo n.º 2;
b) Na falta de comunicação é fixado oficiosamente, de entre os escalões da tabela constante do artigo 80.º, aquele que corresponda ao anteriormente fixado para 2015.

6 – A obrigação de contribuir prevista no n.º 3 do artigo 79.º do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2015.

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.