Diário da República n.º 14, Série I, de 2019-01-21
Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
Alteração ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
Preâmbulo
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, constitui um dos instrumentos chave para efeitos da prossecução da política florestal nacional.
Considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica-se a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título.
Prevê-se, ainda, a possibilidade do arranque e remoção de plantas que não cumpram as exigências agora estabelecidas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º-A, 3.º-B, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
[…]
1 – O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
3 – […].
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
1 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global das espécies do género Eucalyptus spp. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O disposto na alínea c) do número anterior só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
7 – […].
8 – Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
9 – […].
10 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
[…]
1 – A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
b) […];
c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
d) […];
e) […];
f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
2 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 – O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
4 – […].
5 – Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
6 – Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
[…]
1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos.
3 – No caso de decisão de reconstituição da situação anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
7 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e execução das demais ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação;
m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º-A;
n) O incumprimento da verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-B.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do prazo das decisões do ICNF, I. P., previstas nos artigos 12.º-A, 13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
6 – Em caso de reincidência, e desde que não tenham decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias, os limites mínimos das contraordenações previstas nos n.ºs 1 e 2 são elevados para o dobro.»
Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:
Arranque de plantas ilegais
1 – O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 – Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
3 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no número anterior são cobradas mediante processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
4 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arranque e remoção, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Obrigação de quem executa
1 – Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
2 – Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º»
Artigo 4.º - Transferência de competências
1 – As competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, relativas à autorização e comunicação prévia das ações de arborização e rearborização, salvo as respeitantes a áreas integradas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou na Rede Natura 2000, são transferidas para os municípios, ao abrigo da alínea b) do artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, desde que estes:
a) Tenham adaptado o respetivo Plano Diretor Municipal ao conteúdo do plano regional de ordenamento florestal territorialmente aplicável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; e
b) Disponham de um gabinete técnico florestal.
2 – Reunidos os pressupostos previstos no número anterior, os municípios comunicam esse facto ao ICNF, I. P., solicitando-lhe o envio dos processos pendentes nessa data.
Artigo 5.º - Norma transitória
Até à implementação da funcionalidade prevista no n.º 2 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 17 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, relativa ao sistema de informação, a verificação prevista no n.º 1 do mesmo artigo pode ter lugar por qualquer outro meio de comunicação previsto na lei.
Artigo 6.º - Republicação
1 – É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Eucalyptus s.p.» deve ler-se «Eucalyptus spp.».
Artigo 7.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.