Diploma

Diário da República n.º 172, Série I de 2014-09-08
Decreto-Lei n.º 135/2014

Regime Jurídico da Segurança Privada dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas com Salas de Dança

Emissor
Ministério da Administração Interna
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 135/2014
Publicação: 11 de Setembro, 2014
Disponibilização: 8 de Setembro, 2014
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance

Diploma

Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, aprovou o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
A publicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova o regime de exercício da atividade de segurança privada, bem como a experiência colhida com o regime jurídico em vigor, impõem a revisão da legislação referente aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, com o objetivo de reforçar a segurança de pessoas e bens.
A obrigatoriedade de medidas de segurança tem como finalidade prevenir a prática de crimes, visando proporcionar um ambiente seguro, contribuindo-se assim para a segurança e ordem pública nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e nos espaços públicos onde os mesmos se situem.
A experiência colhida com os regimes jurídicos anteriores aconselha a adoção de medidas que visem garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, essencialmente na vertente preventiva, dissuadindo comportamentos ilícitos, e que, simultaneamente, de forma subsidiária e complementar contribuam para a segurança dos seus utilizadores.
O presente diploma consagra assim, por um lado, regras relativas à instalação de sistemas de segurança nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, que reúnam determinadas características relativas à sua lotação e funcionem durante determinado horário, suprimindo, por outro lado, a exigência de ligação a uma central pública de alarmes. Paralelamente, simplificam-se os procedimentos de comunicação obrigatória que se encontravam previstos no Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Foram ouvidos o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

1 – As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

2 – O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

3 – Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for inferior ou igual a 100 lugares:
a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se o respetivo horário de funcionamento não abranger, na totalidade ou em parte, o período compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única entidade.

5 – Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles.

6 – A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º - Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- se por:
a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração, nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;
b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente diploma;
c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de funcionamento.

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento, bem como as instalações fixas com secções acessórias de restauração ou de bebidas que sejam considerados recintos de espetáculo de natureza artística.

Artigo 4.º - Medidas de segurança

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 – As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

Artigo 5.º - Sistema de videovigilância

1 – O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.

2 – As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.

4 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.

5 – Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

6 – O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas.

7 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 6.º - Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos

1 – O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção:
«A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.

3 – A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º - Serviço de vigilância

1 – O serviço de vigilância a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro, devendo compreender:
a) Um segurança-porteiro no controlo de acesso ao estabelecimento; e
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência nos estabelecimentos com lotação com mais de 400 lugares, a que acresce um segurança-porteiro por cada 250 lugares, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1000 lugares.

2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a esta matéria.

3 – Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.

Artigo 8.º - Deveres especiais

1 – Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:
a) Instalar e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;
b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 – Os deveres a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação e ou manutenção daquele equipamento.

Artigo 9.º - Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º;
c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

2 – Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das contraordenações graves.

4 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.ºs 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas:
a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 300,00 EUR a 1 500,00 EUR, no caso das contraordenações graves.

5 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

6 – Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º - Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois anos;
c) A publicidade da condenação.

Artigo 11.º - Competência

1 – Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 15% para a entidade instrutora do processo;
d) 15% para a PSP.

5 – A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º - Medida cautelar de encerramento provisório

Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.

Artigo 13.º - Norma transitória

1 – O prazo de implementação da medida de segurança prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, para os estabelecimentos com lotação superior a 100 lugares, e de um ano, nos restantes casos.

2 – As restantes medidas de segurança devem ser adotadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as medidas de segurança previstas no presente diploma devem ser implementadas até à cessação dos contratos de ligações a centrais públicas de alarme celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e atualmente em vigor.

4 – Os avisos já colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º - Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 15.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.