Diploma

Diário da República n.º 30, Série I, de 2021-02-12
Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro

Alteração ao regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 21/0
Número: 14/2021
Publicação: 19 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 12 de Fevereiro, 2021
Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Síntese Comentada

Este decreto-lei vem alterar o regime de autorização de residência em Portugal para cidadãos de países terceiros, comummente designado de “vistos gold”. Este regime permite que estes cidadãos, pretendendo realizar uma atividade de investimento em Portugal, possam obter uma autorização de residência temporária para investidores. Com a alteração agora efetuada, o investimento imobiliário relevante nas[...]

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Diploma

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade de incorporar o desígnio de coesão territorial, de forma transversal, nas diversas políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, conferindo prioridade aos territórios mais vulneráveis, inscreveu no seu programa o compromisso de rever o regime de autorização de residência para investimento, de modo a que este regime possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural.
Igualmente, no que diz respeito à política de habitação, é compromisso do Governo promover o equilíbrio e a qualidade dos territórios, seja em regiões metropolitanas, urbanas ou rurais, garantindo o acesso a condições habitacionais dignas para todos, enquanto fator poderoso de coesão socioterritorial e de promoção da qualidade de vida e de um desenvolvimento sustentável e equilibrado do País.
A política de habitação é, pois, uma política chave para o acesso ao bem-estar e para o dinamismo e equilíbrio demográfico.
Assim, no cumprimento do seu programa, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa com vista à revisão daquele regime.
Nessa sequência, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, veio autorizar o Governo a rever este regime, definindo que o sentido e a extensão dessa autorização consiste em favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego restringindo ao território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) […]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 90.º-A
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º
Aplicação no tempo

1 – O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – O disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.