Diploma

Diário da República n.º 186, Série I de 2014-09-26
Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro

Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 143/2014
Publicação: 29 de Setembro, 2014
Disponibilização: 26 de Setembro, 2014
Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

Diploma

Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

Preâmbulo

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, estabelece que o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
O registo atualmente existente de obras literárias e artísticas tem carácter facultativo e o seu enquadramento legal vem sendo efetuado por recurso a legislação dispersa, aplicando-se quanto ao procedimento de registo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
Não obstante, entende-se ser útil sistematizar e harmonizar num diploma único as matérias substanciais e procedimentais associadas ao registo de obras literárias e artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos aspetos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável.
Apresenta-se pois de elevada relevância aprovar um sistema de registo de obras literárias e artísticas, clarificando ao mesmo tempo os efeitos do registo de obra protegida.
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
A uniformização desejada do sistema de registo de obra literária e artística só adquire relevância se acompanhada de consistência lógica capaz de facilitar a compreensão das disposições legais, tanto na aceção dos destinatários, como na dos órgãos e agentes que a aplicam. Por esse motivo, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, aprovado pelo presente decreto-lei, está organizado em cinco capítulos e construído numa lógica sistemática e coerente que facilita a sua consulta e aplicação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas.

Artigo 2.º - Aprovação do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 3.º - Taxas

O montante das taxas correspondentes aos serviços a prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 4.º - Disposição transitória

Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto n.º 4114, de 17 de abril de 1918;
b) O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.