Diploma

Diário da República n.º 187, Série I, de 2019-09-30
Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro

Medidas transitórias em matéria de serviços financeiros e segurança social em caso de “Brexit” sem acordo

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 37/0
Número: 147/2019
Publicação: 8 de Outubro, 2019
Disponibilização: 30 de Setembro, 2019
Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Diploma

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Preâmbulo

Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de junho de 2016, o Reino Unido notificou ao Conselho Europeu, no dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a sua intenção de saída da União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do acordo de saída, negociado entre a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu na formação prevista pelo artigo 50.º do Tratado da União Europeia, em 25 de novembro de 2018, e se não for novamente prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal continental do dia 31 de outubro de 2019, de ser um Estado-Membro da União Europeia.
Sem a ratificação do acordo de saída, as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo com sede no Reino Unido deixarão, na data de saída do Reino Unido da União Europeia, de poder beneficiar do regime europeu que lhes confere liberdade de prestação de serviços aos investidores nos restantes Estados-Membros, passando a estar abrangidas pelo regime aplicável às entidades sediadas em países terceiros.
Deste modo, uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo resultará numa cessação imediata dos serviços prestados por parte de entidades sediadas naquele país a investidores em Portugal, o que constitui por si só um fator de insegurança jurídica no que respeita à validade e continuidade dos contratos celebrados.
Torna-se, pois, necessário aprovar medidas que garantam uma adequada transição. Assim, o presente decreto-lei define um regime de contingência transitório através do qual se permite que as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que, na data de saída do Reino Unido da União Europeia, se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento ou serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal, continuem transitoriamente a fazê-lo em território português. Tal regime de contingência, aplicável transitoriamente até 31 de dezembro de 2020, tem como objetivo permitir às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que prestem serviços a investidores em Portugal dispor do período de tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados, ou caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir o respetivo processo de autorização, sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores.
Poderão beneficiar deste regime as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras que tenham efetuado comunicação ao abrigo do atual regime de liberdade de prestação de serviços e que, no prazo de três meses a contar da data de saída sem acordo do Reino Unido da União Europeia, remetam à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as informações previstas em anexo ao presente decreto-lei, indicando se o período de contingência será utilizado para proceder à cessação dos contratos em curso ou se iniciarão o procedimento de autorização como entidade proveniente de país terceiro.
O presente decreto-lei aprova também medidas de contingência relativamente aos contratos relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, atendendo à necessidade de assegurar, também neste âmbito, a continuidade da prestação dos respetivos serviços junto dos clientes bancários. Adicionalmente, clarifica-se ainda que os contratos de seguro, cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, cujo segurador seja empresa de seguros com sede no Reino Unido e que tenham sido celebrados ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, permanecem em vigor, embora não sejam prorrogáveis.
O presente decreto-lei aprova ainda medidas adicionais, em matéria de segurança social, às estabelecidas na Lei n.º 27-A/2019, de 28 de março. Esta lei prevê o reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido até à data da sua saída da União Europeia para efeitos de aquisição do direito às prestações de segurança social abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
O Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, determina que os Estados-Membros continuarão a aplicar os princípios estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.ºs 883/2004 e 987/2009, no que diz respeito a pessoas abrangidas, factos ou acontecimentos ocorridos e períodos cumpridos antes da saída do Reino Unido da União Europeia, caso se verifique uma saída sem acordo celebrado com o Reino Unido. O citado Regulamento (UE) 2019/500, contudo, não abrange os factos e períodos posteriores à saída do Reino Unido da União Europeia.
Como complemento deste último Regulamento, foi definida pela Comissão uma abordagem de contingência coordenada unilateral que os 27 Estados-Membros são instados a aplicar uniformemente no caso de ausência de acordo e que vai além do âmbito de aplicação do mesmo Regulamento, mas também não abrange períodos posteriores à data da saída, cabendo aos Estados-Membros aplicar outras medidas unilaterais tendo em vista garantir a maior proteção possível dos cidadãos.
Entende o Governo português que, para dar resposta às legítimas expectativas dos cidadãos quanto aos seus direitos em matéria de segurança social, adquiridos ou em formação, decorrentes do exercício do seu direito de livre circulação enquanto o Reino Unido era um Estado-Membro da União Europeia, deve igualmente prever-se a totalização dos períodos de seguro cumpridos no Reino Unido após a data da saída até 31 de dezembro de 2020.
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares

Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares

A instituição ou empresa de investimento remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt, para que o mesmo seja divulgado no sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:

ANEXO II - Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC

Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC

A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt, para que o mesmo seja divulgado no sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title:

ANEXO III - Formulário relativo à notificação para a comercialização de OIC

Formulário relativo à notificação para a comercialização de OIC

A entidade gestora remete os elementos previstos no presente anexo para o endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt, para que o mesmo seja divulgado no sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Data | Date:
Assinatura e função | Signature and job title: