Diploma

Diário da República n.º 150, Série I de 2015-08-04
Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto

Regime de classificação e inventariação dos bens móveis de interesse cultural

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 148/2015
Publicação: 17 de Agosto, 2015
Disponibilização: 4 de Agosto, 2015
Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

Diploma

Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

Preâmbulo

Nos termos da Constituição, é tarefa fundamental do Estado a proteção e valorização do património cultural do povo português, tendo a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelecido as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, remetendo a respetiva regulamentação para legislação de desenvolvimento.
Aquele dever do Estado de proteção e valorização do património cultural, enquanto alicerce da memória e da entidade coletiva e fator de desenvolvimento económico e social, tem, necessariamente, de atender à diversidade dos bens culturais, tipificados pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, em bens imóveis, bens móveis e património imaterial.
De igual modo, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural, enquanto elemento vivificador da identidade cultural comum, há que encontrar o justo equilíbrio entre o interesse público da prossecução da função social dos bens culturais e o direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada que ao Estado cumpre, igualmente, assegurar.
Em matéria de bens culturais móveis, dada a sua natureza específica e por, diversamente dos imóveis, serem transacionáveis por mero contrato verbal e não se encontrarem sujeitos a registo, esta questão reveste-se de maior acuidade, o que justifica que, no âmbito da regulamentação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, apenas os bens móveis classificados ou em vias de classificação tenham ficado abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que criou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que estabeleceu o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
No entanto, é amplamente reconhecido que importa proceder ao desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, no que respeita a bens móveis, quanto aos procedimentos de classificação e de inventariação previstos nos artigos 23.º e seguintes, a fim de, à semelhança do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, para os bens imóveis, serem definidas, com clareza, as diversas fases procedimentais.
De igual modo, face ao tempo decorrido desde a entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, urge estabelecer as regras necessárias à conversão das anteriores formas de proteção de bens culturais móveis, ao abrigo de legislação que remonta às décadas de 30 e 50 do século passado e cujos efeitos se mantêm em vigor nos termos do artigo 112.º, a fim de se determinar se os bens por elas abrangidos devem ser objeto de classificação, identificando-se a respetiva graduação, ou de mera inventariação ou, ainda, se à luz dos critérios atuais para a proteção e valorização do património cultural já não faz sentido que sobre esses bens persistam os ónus então estabelecidos.
Quanto à exportação, expedição, importação e admissão de bens móveis, é igualmente reconhecida a necessidade de clarificação dos respetivos condicionalismos e de simplificação dos procedimentos aplicáveis, designadamente no que se refere à circulação internacional de obras de autor vivo e que sejam propriedade do autor, bem como, sem prejuízo das regras comunitárias em vigor para a exportação de bens culturais para fora da União Europeia e das convenções internacionais de que é parte o Estado Português, no que concerne à saída do território nacional de bens cuja antiguidade, à partida, não justifica a imposição de restrições, as quais podem, sempre que fundamentadamente necessário, verificar-se mediante a classificação dos bens.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Cultura, a Conferência Episcopal Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: