Diploma

Diário da República n.º 206, Série I de 2013-10-24
Decreto-Lei n.º 149/2013

Calçado – Disposições Relativas à Rotulagem dos Materiais Utilizados nos Artigos de Calçado

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 149/2013
Publicação: 28 de Novembro, 2013
Disponibilização: 24 de Outubro, 2013
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado, transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e[...]

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado, transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Croácia, da Bulgária e da Roménia e adapta a ordem jurídica nacional às alterações introduzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.
No seguimento do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a mencionada Diretiva n.º 94/11/CE foi objeto de alteração. Posteriormente, a referida diretiva foi ainda objeto de nova alteração, através da Diretiva n.º 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia e, novamente, através da Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia.
Importa por isso transpor para a ordem jurídica nacional os atos legislativos atrás referidos, no que concerne às alterações introduzidas à Diretiva n.º 94/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março.
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, nomeadamente, no que diz respeito às designações das entidades nacionais competentes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional as Diretivas n.ºs 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, e adapta a ordem jurídica nacional às alterações introduzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, na parte em que alteram a Diretiva n.º 94/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março

Os artigos 2.º e 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:
a) […];
b) Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 109/96, de 10 de abril, e 695/97, de 19 de agosto;
c) Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;
d) […].

Artigo 6.º
Competência sancionatória

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

3 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Artigo 7.º
[…]

1 – O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.

2 – [Revogado].

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

5 – O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a ASAE;
c) 10% para a Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) 10% para a entidade que levanta o auto.

Artigo 8.º
[…]

Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.»

Artigo 3.º - Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, com a redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I