Diário da República n.º 196, Série I de 2014-10-10
Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro
Regulamento das Embarcações Marítimo-Turísticas
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, aprovou o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), definindo as regras aplicáveis aos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas na atividade marítimo-turística.
Das sucessivas alterações ao RAMT destaca-se a revogação parcial efetuada pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que aprovou o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, independentemente da modalidade de animação turística. Assim, o RAMT passou a definir apenas as regras aplicáveis às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, uma vez que as questões relativas ao acesso à atividade estão hoje definidas no referido Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho.
Ora, analisado o quadro jurídico que regula a atividade marítimo-turística, concluiu-se que certas exigências constantes do atual RAMT não se justificam, sendo, por isso, necessário aprovar um novo diploma que simplifique os procedimentos relativos à utilização das embarcações afetas à atividade marítimo-turísticas.
O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, revogando o RAMT.
Das alterações introduzidas pelo Regulamento que ora se aprova, destaca-se o alargamento da tipologia das embarcações que podem ser afetas à atividade marítimo-turística, uma vez que se permite agora a utilização de um maior leque de embarcações. Além disso, prevê-se a possibilidade de exercício de todas as modalidades marítimo-turísticas com embarcações de recreio, liberalizando-se o exercício da atividade, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da economia do mar e do turismo.
Com o novo Regulamento alteram-se ainda as regras relativas à lotação mínima de segurança, de forma a garantir a igualdade e transparência na sua fixação, criando critérios claros de apreciação.
Outra alteração introduzida pelo Regulamento que agora se aprova prende-se com a não obrigatoriedade de utilização de uma embarcação de assistência, quando sejam operadas embarcações dispensadas de registo e motas de água e desde que as atividades sejam desenvolvidas em locais em que haja impossibilidade física de utilização da referida embarcação. Esta não obrigatoriedade é ainda aplicável aos operadores que utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água e que naveguem em águas interiores ou no mar até uma distância não superior a 300 metros da linha de costa. Nestes casos, os operadores devem dispor de um meio de comunicação que permita uma chamada de socorro e garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona de navegação autorizada.
Refira-se, por último, que o Regulamento que agora se aprova reduz, de forma significativa, as obrigações de prestação de informação exigidas aos operadores.
As alterações legislativas ora introduzidas permitem o crescimento do sector, através de uma significativa desburocratização dos procedimentos e de uma uniformização e clarificação das regras aplicáveis às embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
Artigo 2.º - Aprovação do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 3.º - Disposição transitória
As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir:
a) De 1 de janeiro de 2016 para as embarcações de recreio que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem a exercer a atividade marítimo-turística, desde que não transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação;
b) Da data de entrada em vigor do presente decreto-lei para as restantes embarcações de recreio.
Artigo 4.º - Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.