Diploma

Diário da República n.º 206, Série I de 2013-10-24
Decreto-Lei n.º 150/2013

Disposições relativas à Segurança dos Alimentos e à Política Veterinária e Fitossanitária

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 150/2013
Publicação: 27 de Novembro, 2013
Disponibilização: 24 de Outubro, 2013
Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º[...]

Diploma

Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

Decreto-Lei n.º 150/2013

O Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Com a adoção da Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, foram introduzidas alterações, designadamente, às Diretivas n.ºs 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, e 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
Estas alterações consistem na atualização da lista dos territórios e do nome e do código ISO dos Estados-Membros que fazem parte da União Europeia, tendo em vista a harmonização das ordens jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita às disposições em matéria de segurança dos alimentos e de política veterinária e fitossanitária.
Assim, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 setembro

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

O anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I
[…]

1 – O território do Reino da Bélgica.
2 – O território da República da Bulgária.
3 – O território da República Checa.
4 – O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.
5 – O território da República Federal da Alemanha.
6 – O território da República da Estónia.
7 – O território da República Helénica.
8 – O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.
9 – O território da República Francesa.
10 – O território da República da Croácia.
11 – O território da Irlanda.
12 – O território da República Italiana.
13 – O território da República de Chipre.
14 – O território da República da Letónia.
15 – O território da República da Lituânia.
16 – O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
17 – O território da Hungria.
18 – O território de Malta.
19 – O território do Reino dos Países Baixos na Europa.
20 – O território da República da Áustria.
21 – O território da República da Polónia.
22 – O território da República Portuguesa.
23 – O território da Roménia.
24 – O território da República da Eslovénia.
25 – O território da República Eslovaca.
26 – O território da República da Finlândia.
27 – O território do Reino da Suécia.
28 – O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III
[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Na parte superior, o nome ou o código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro;
b) Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY ou EZ, duas linhas retas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspecionou a carne.

3 – […].»