Diploma

Diário da República n.º 214, Série I de 2013-11-05
Decreto-Lei n.º 154/2013

Sistema de Acompanhamento de Projetos de Investimento / Projetos PIN

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 154/2013
Publicação: 19 de Novembro, 2013
Disponibilização: 5 de Novembro, 2013
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor

Diploma

Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor

Preâmbulo

A criação de um contexto favorável ao investimento privado constitui uma prioridade do XIX Governo Constitucional, na medida em que dele depende o desígnio do crescimento económico sustentável.
A captação de novos investidores e o reforço de investimentos já existentes, exigem um esforço contínuo de melhoria no ambiente de negócios, e a redução de custos de contexto, seguindo as melhores práticas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Neste pressuposto, foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, de 18 de maio, que aprova o Programa da Indústria Responsável, proceder à revisão do regime de reconhecimento de projetos de potencial interesse nacional (PIN), tornando-o mais transparente e com maior abrangência.
Em cumprimento desta orientação, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos PIN (CAA-PIN), que passa a designar-se Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI). Adicionalmente, a CPAI vê alargadas as suas competências face à CAA-PIN, passando agora, não só a acompanhar os projetos de PIN, como também os projetos de investimento, nos termos definidos pelo presente decreto-lei, sem limite mínimo de valor e os projetos que aguardam uma decisão por parte da Administração Pública há mais de 12 meses.
A criação da CPAI visa cumprir o desiderato de tornar Portugal um país mais «amigo do investimento», passando os projetos em causa a ser acompanhados por um Gestor de Processo que dinamiza o procedimento administrativo visando a realização e implementação de projetos de investimento em Portugal, apoiando, através de pontos focais designados para o efeito pelas entidades decisórias, a interação entre o promotor e a Administração Pública.
Tal como foi referido acima, o presente decreto-lei atribui ainda à CPAI o reconhecimento do Potencial Interesse Nacional dos projetos com valor igual ou superior a 25 milhões de euros, estabelecendo-se um regime especial para estes projetos que, à semelhança do regime dos anteriores PIN+, se traduz numa tramitação mais célere e eficaz dos respetivos procedimentos administrativos, nomeadamente através da redução de prazos endoprocedimentais nos casos em que tal se afigure determinante para a eficaz implementação do projeto.
O presente decreto-lei clarifica, ainda, as competências da estrutura interministerial encarregue, em cada momento, da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, que atualmente é a reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento, regulada nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, no âmbito do funcionamento eficaz do sistema de acompanhamento de projetos instituído pelo presente decreto-lei. Neste contexto, devem ser identificados, designadamente, os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de projetos de investimento, sendo identificadas as medidas mais adequadas para os desbloquear, e proposto ao Conselho de Ministros a elaboração e ou revisão da legislação correspondente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO - Parâmetros a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º

1 – Comprovada viabilidade económica:
a) Adequada sustentação dos pressupostos associados às receitas de exploração, nomeadamente, ao nível dos preços e quantidades, os quais deverão estar sustentados em termos de análise de mercado;
b) Adequada quantificação dos custos de exploração, nomeadamente dos fornecimentos e serviços externos e dos custos de pessoal;
c) Identificação das fontes de financiamento previstas, designadamente capitais próprios e instrumentos de dívida, demonstrando que as necessidades de investimento serão adequadamente cobertas;
d) Níveis de autonomia financeira adequados com uma cobertura adequada dos ativos por capitais próprios;
e) Rácios de liquidez adequados, de forma a garantir uma correspondência entre os ativos circulantes e os passivos circulantes;
f) Capacidade de reembolso adequada, através da análise da cobertura dos cash flows sobre o endividamento.

2 – Suscetível adequada sustentabilidade ambiental e territorial:
a) Compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou suscetibilidade de compatibilização, nos termos legais;
b) Compatibilidade com os recursos e valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano setorial respetivo, ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;
c) Compatibilidade com os valores que fundamentaram a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização;
d) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes, que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;
e) Minimização das emissões de gases com efeito de estufa;
f) Compatibilidade dos potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente, em caso de acidente, com os elementos presentes e previstos na envolvente, ou suscetibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização.

3 – Produção de bens e serviços transacionáveis de caráter inovador e em mercados com potencial de crescimento:
a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou setor;
b) Produção de bens e serviços que podem ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
c) Inserção em setores com procura dinâmica no mercado global.

4 – Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico:
a) Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.

5 – Inserção nas estratégia de especialização inteligente da região e ou contribuição para a dinamização de territórios de baixa densidade económica:
a) Localização em regiões objeto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;
b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva.

6 – Balanço económico externo:
a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.

7 – Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:
a) Implementação das medidas do programa de Eficiência Energética no Estado previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, que envolvam a participação de investidores privados, tais como empresas de serviços energéticos;
b) Diversificação de fontes energéticas, privilegiando a produção elétrica a partir de fontes de energia renováveis, baseada em tecnologias maduras e competitivas com as fontes de energia não renováveis;
c) Realização de projetos conjuntos, na definição dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março.

8 – Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, em particular nas pequenas e médias empresas:
a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.

9 – Idoneidade e credibilidade do promotor:
a) Expectativa de uma gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a viabilidade económica do projeto;
b) Expectativa de uma eficiente implementação do projeto e da sua viabilidade futura;
c) Entre outras circunstâncias atendíveis, pode considerar-se como indiciador de falta de idoneidade, no sentido previsto nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentado:

i) A condenação do promotor, por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por abuso de confiança, burla, extorsão, insolvência dolosa, suborno, corrupção, branqueamento de capitais;
ii) Inadequação da situação económico-financeira do promotor, em função do montante da participação que se propõe deter;
iii) Fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos.