Diário da República n.º 202, Série I de 2014-10-20
Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro
Redução Temporária da Taxa Contributiva para o Salário Mínimo Nacional
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro
O Decreto-Lei n.º 144/2014, estabelece que, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) será fixado em € 505.
A sustentabilidade do nível de emprego e dos postos de trabalho constituem requisitos fundamentais para a promoção de uma economia verdadeiramente competitiva e de uma sociedade equilibrada, desempenhando a produtividade um papel da maior relevância.
De igual forma, o crescimento económico e a criação de postos de trabalho são indispensáveis para garantir uma verdadeira inclusão social.
Considerando, assim, a importância de garantir a manutenção do emprego, e em resultado das negociações entre o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo Tripartido sobre a atualização da RMMG e promoção da competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro de 2014, o Governo decidiu criar uma medida excecional que consistirá numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiram a retribuição mínima mensal garantida entre janeiro e agosto de 2014.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Medida de apoio
A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016.
Âmbito pessoal
1 – A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Concessão da redução
1 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
2 – A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.
3 – Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
4 – A redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.
5 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
6 – Em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Cessação do direito à redução
1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O direito à redução da taxa contributiva pode ser retomado caso a entidade empregadora venha a regularizar a sua situação contributiva, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Meios de prova
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os serviços da instituição de segurança social competente podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente:
a) Contrato de trabalho;
b) Comprovativo da declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança social.
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Instituições competentes
Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Estado, mediante transferência para o orçamento da segurança social.