Diário da República n.º 214, Série I de 2013-11-05
Decreto n.º 155/2013
Embalagem e Rotulagem de Preparações Perigosas
Ministério da Economia
Diploma
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, no que respeita à adaptação da Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, aprovou em anexo o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
Contudo, na sequência da aprovação da Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia, torna-se necessário proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/21/UE no que à alteração da Diretiva n.º 1999/45/CE diz respeito.
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, nomeadamente, no que diz respeito às designações das entidades nacionais competentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 82/2003, de 23 de abril
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) A Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
2 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.
2 – […]
3 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.
4 – Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por um dos organismos nacionais de acreditação reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
Artigo 9.º
[…]
1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral da ASAE.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) […]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados e Segurança de Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril
O anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.