Diploma

Diário da República n.º 214, Série I de 2013-11-05
Decreto-Lei n.º 156/2013

Combustível Irradiado e Resíduos Radioativos

Emissor
Ministério da Educação e Ciência
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 156/2013
Publicação: 2 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 5 de Novembro, 2013
Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

Diploma

Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

Preâmbulo

A Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, na sequência e desenvolvimento de anteriores instrumentos internacionais, tais como a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, adotada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de setembro de 1997, a que o Estado Português aderiu através do Decreto n.º 12/2009, de 21 de abril.
Aquela Diretiva é um instrumento de incentivo internacional que visa atingir e manter normas de elevada segurança em todo o mundo na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional.
Por força da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, os Estados-Membros ficam vinculados a estabelecer políticas nacionais adequadas para alcançar um elevado nível de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de proteger os trabalhadores e o público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras, prestando-lhes as informações necessárias e assegurando a sua participação.
Os Estados-Membros ficam, igualmente, vinculados a designar uma autoridade reguladora competente no domínio da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, separada funcionalmente de qualquer outro serviço, organismo ou organização ligado à promoção ou utilização da energia nuclear ou de materiais radioativos ou à sua gestão.
São, ainda, estabelecidas obrigações de informação e participação do público e de todas as partes interessadas neste domínio, sendo aos Estados-Membros cometida a tarefa de assegurar que a principal responsabilidade pela segurança das instalações e ou atividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos incumba aos produtores ou operadores, obedecendo a critérios e requisitos previamente fixados e sob o controlo regulador da autoridade reguladora competente.
À semelhança do que se verifica nos restantes países, em Portugal, são produzidos resíduos radioativos em diversas áreas de atividade, como sejam a saúde, a indústria e a investigação.
Por sua vez, a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, estabelece no ordenamento jurídico português a proibição de lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir resíduos radioativos nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera.
O Estado Português tem mantido uma gestão centralizada à superfície dos resíduos radioativos numa instalação de gestão de resíduos radioativos, localizada no então Instituto Tecnológico Nuclear, I. P., que, desde 2012, por força da integração dessa instituição de investigação e desenvolvimento no Instituto Superior Técnico (IST), operada pelo Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é detida pelo IST.
De facto, na sequência do referido decreto-lei e no quadro da transposição da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, a existência até à presente data de uma única entidade pública competente para recolher e armazenar à superfície os resíduos radioativos, atendendo à sua não valorização económica, tem demonstrado ao longo de várias décadas ser adequada e proporcional às necessidades do País. Esta opção, que tem continuidade na instalação de eliminação que passa a estar submetida ao controlo regulador pela autoridade competente prevista neste diploma, tem, inclusivamente, incentivado a entrega dos resíduos radioativos, evitando, assim, o seu abandono. Acresce que consagrar a existência de uma instalação pública de eliminação de resíduos radioativos revela ser a opção mais adequada e eficaz contra potenciais riscos para a saúde pública, das pessoas e da sociedade e para a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos de radiações ionizantes.
No que concerne ao combustível irradiado, produzido pelo Reator Português de Investigação, este tem vindo a ser transferido para os Estados Unidos da América, ao abrigo de um Acordo bilateral celebrado entre o Governo Português e o Governo Norte-Americano.
Por outro lado, a inexistência de resíduos provenientes da produção de energia elétrica nuclear em território nacional reduz em muito a necessidade de infraestruturas específicas para a eliminação quer do combustível irradiado, quer dos resíduos radioativos.
Através do presente diploma pretende dar-se cumprimento às disposições constantes da Diretiva n.º 2011/70/ EURATOM, harmonizando a prática corrente em Portugal com as novas regras aplicáveis ao setor, mediante o estabelecimento de princípios gerais, um enquadramento suscetível de desenvolvimento posterior através de medidas legislativas, regulamentares e organizativas que se revelem indispensáveis ao estabelecimento de níveis elevados de segurança e proteção radiológicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção contra Radiações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: