Diploma

Diário da República n.º 203, Série I, de 2019-10-22
Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro

Regime do Registo de Fundações

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 10/0
Número: 157/2019
Publicação: 25 de Outubro, 2019
Disponibilização: 22 de Outubro, 2019
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

Síntese Comentada

A título de enquadramento inicial, refira-se que a Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, prevê que as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional se encontram sujeitas a registo, nos termos da lei. Prevê, igualmente, que esse registo conste de[...]

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Diploma

Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

Preâmbulo

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, prevê que as fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei. Prevê, igualmente, que esse registo conste de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
O presente decreto-lei regulamenta o referido registo de fundações, o qual tem caráter obrigatório e contém os elementos de identificação das entidades fundacionais, tendo em vista a publicitação da sua situação jurídica.
Executa-se, desta forma, uma medida do Programa «Simplex+2018», assegurando, em simultâneo, o conhecimento da realidade fundacional existente em Portugal e a simplificação dos procedimentos associados à vida das fundações, desde a sua criação até à sua extinção, disponibilizando publicamente informação fiável e reduzindo os custos burocráticos atualmente existentes.
Paralelamente, concretiza-se o Programa do XXI Governo Constitucional na parte relativa à implementação de políticas públicas que permitam melhorar a capacidade de o Estado ser ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços públicos de qualidade com recurso a procedimentos simplificados.
A simplificação de procedimentos e a redução de custos burocráticos são alcançadas, em primeiro lugar, pela consagração da possibilidade de instituição de fundações através de documento particular autenticado, em alternativa ao já previsto regime de instituição por escritura pública.
Em segundo lugar, através da aplicação ao registo de fundações dos princípios de simplificação e cooperação entre organismos da Administração Pública, designadamente o princípio once only. Este princípio é garantido, desde logo, com a consagração de um regime transitório para as fundações instituídas em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, prevendo-se a transição dos dados constantes do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, do registo comercial e dos registos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) para o registo de fundações. Simultaneamente, prevê-se o estabelecimento de comunicações sistemáticas entre as entidades públicas competentes nesta matéria.
Adicionalmente, privilegia-se nos atos de registo as comunicações oficiosas de informação entre a SGPCM e o IRN, I. P.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Consultivo das Fundações e o Centro Português das Fundações.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Ordem dos Advogados.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: