Diploma

Diário da República n.º 203, Série I, de 2019-10-22
Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro

Janela Única Logística

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 22/0
Número: 158/2019
Publicação: 28 de Outubro, 2019
Disponibilização: 22 de Outubro, 2019
Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE

Diploma

Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE

Preâmbulo

O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento e acesso à Janela Única Logística (JUL), bem como da respetiva governação, gestão e operação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a implementação da JUL, como uma extensão do sistema da Janela Única Portuária (JUP) atualmente em funcionamento em todos os portos nacionais, incluindo os portos das regiões autónomas, alargando-o aos meios de transporte terrestres, camião e comboio, em todos os portos portugueses e na ligação aos portos secos nacionais e transfronteiriços, potenciando significativos ganhos de competitividade.
Os portos e o transporte marítimo desempenham um papel fundamental nas relações socioeconómicas entre países ou regiões geográficas, com uma crescente importância nas cadeias logísticas globais. As alterações tecnológicas, com particular destaque para a contentorização da carga, tiveram e têm um impacto profundo no setor portuário, no transporte marítimo e na organização das cadeias logísticas globais, nos mais variados domínios. A crescente preocupação com as questões de segurança de pessoas e bens e com a proteção ambiental são, cada vez mais, fatores que desafiam os atores da cadeia logística a elevados padrões de eficiência e a uma maior integração dos níveis de negócio e tecnológico.
Nos portos e na logística, as novas tecnologias digitais, nomeadamente os sistemas de informação, desempenham um importante papel com a oferta de soluções capazes de gerar ganhos de eficiência e fatores de diferenciação face a portos concorrentes e, por outro lado, apresentam-se como instrumentos estratégicos no auxílio da monitorização e na segurança do transporte marítimo de pessoas e mercadorias.
As administrações portuárias, em conjunto com as restantes autoridades presentes nos portos portugueses, têm uma forte tradição na utilização de sistemas de informação, designadamente no que respeita ao despacho eletrónico de navios e mercadorias. A entrada em funcionamento da JUP em 2008 foi um passo essencial, constituindo a ferramenta onde todos os parceiros, públicos e privados, envolvidos no negócio portuário efetuam, uma única vez, os seus atos declarativos, necessários à circulação de navios e mercadorias, implementando-se, pela primeira vez, o conceito de Janela Única.
Na administração marítima, foi implementado, em 2006, o sistema Vessel Traffic Service (VTS)
do continente, o qual contemplou a criação da Base de Dados de Navegação Nacional que, por sua vez, permitiu o desenvolvimento da componente nacional do sistema SafeSeaNet respeitante à implementação da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema europeu de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, integrando a informação proveniente, nomeadamente, do posicionamento dos navios e dos atos declarativos efetuados nos portos através da JUP.
Em consonância com a política de criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, designadamente no que concerne à simplificação, harmonização e transmissão eletrónica da informação aplicável ao transporte marítimo, foi adotada a Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, impondo uma obrigação generalizada de transmissão eletrónica da informação, a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro. Dessa forma, os sistemas SafeSeaNet, criados aos níveis europeu e nacional, devem, por um lado, permitir a receção, o intercâmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos Estados-Membros relativos às atividades marítimas e, por outro, ser interoperáveis com outros sistemas da União Europeia para efeitos de formalidades declarativas, com vista a facilitar o transporte marítimo e a reduzir os encargos administrativos dos agentes intervenientes, enquanto simultaneamente potenciam a segurança e proteção marítima.
Com o Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 junho de 2019 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE, foram estabelecidas as bases para a criação de um novo ambiente digital harmonizado nos Estados-Membros para receção de obrigações de declaração sempre que um navio entra ou sai de um porto. Assim, o novo ambiente de janela única para o setor marítimo visa reunir, de uma forma coordenada e harmonizada, todas as formalidades de declaração associadas a uma escala de navio nos portos marítimos europeus. Este novo Regulamento inclui também disposições para melhorar a interoperabilidade e a interligação entre vários sistemas, permitindo assim a partilha e a reutilização dos dados em mais larga escala, incluindo a componente de intermodalidade e logística.
Neste contexto de evolução e forte digitalização, a implementação da JUL, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que aprova a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026, está em linha com o referido Regulamento e permite alargar a filosofia de Janela Única ao transporte ferroviário e rodoviário e à logística, permitindo dar resposta ao objetivo preconizado de partilha de informação e integração do transporte marítimo com a intermodalidade e os pontos de concentração de carga no hinterland dos portos portugueses.
A revogação da Diretiva 2010/65/UE pelo referido Regulamento produz efeitos a partir de 15 de agosto de 2025, sendo necessário que, até essa data, se garanta que a diretiva em causa continua transposta no ordenamento jurídico nacional, o que é feito pelo presente decreto-lei.
De referir, ainda, que a JUL permitirá dar resposta às exigências da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, a qual prevê que as autoridades públicas devem exigir apenas as informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens, prevendo também que as condições locais poderão exigir informações específicas para garantir a segurança da navegação. Igualmente, a JUL será a ferramenta que permitirá dar cumprimento à iniciativa da Comissão Europeia designada de Electronic Freight Transport Information (EFTI), que visa a digitalização harmonizada da informação entre diferentes meios de transporte, nos processos e métodos de trabalho, bem como a necessidade de um único ponto de entrada nacional para a prestação dessa informação, numa lógica de intermodalidade. A EFTI acrescenta a necessidade de se garantir uma maior interoperabilidade entre todos os organismos do Estado envolvidos, bem como dos utilizadores privados destes sistemas.
Assim, com os objetivos de aumentar a eficiência das cadeias logísticas e as economias de escala entre os portos e os utilizadores, simplificar, harmonizar e desmaterializar procedimentos, maximizar a utilização das infraestruturas nacionais para o transporte de mercadorias, potenciar a intermodalidade e a utilização de transportes com maior sustentabilidade ambiental e de servir como plataforma tecnológica de suporte ao porto seco, é criada e estabelecida a JUL.
A JUL serve os propósitos fundamentais de funcionar como interligação intermodal na cadeia do transporte desde o nó porto, facilitando e distribuindo as facilidades a todos os intervenientes na referida cadeia, por forma a conseguir uma total visualização e integração em todas as operações que envolvem os portos nacionais, e dá cumprimento às iniciativas internacionais que se aplicam ao transporte marítimo, portos e intermodalidade, materializando-se, desta forma, em Portugal o conceito de Plataforma Única Marítima.
Sendo a JUL uma plataforma para todos os intervenientes na cadeia logística e dos transportes, incluindo as autoridades nacionais com competências específicas nesse âmbito, o presente decreto-lei identifica os procedimentos obrigatoriamente suportados nesta plataforma. De igual forma, a JUL, sendo uma plataforma nacional, encontra-se disponível a todos os intervenientes e autoridades que, mesmo não estando diretamente relacionadas com o sector marítimo-portuário, apresentem um interesse justificado no acesso e na utilização da mesma.
A JUL, enquanto plataforma central nacional, está diretamente conectada aos sistemas de controlo e vigilância de tráfego marítimo da administração marítima e das autoridades portuárias, cuja informação se correlaciona e interliga para efeitos de programação, de segurança e proteção dos interesses nacionais. Acresce que, com vista à integração da informação marítima numa só plataforma, são interligados com a JUL todos os sistemas nacionais e internacionais cuja informação seja necessária para o funcionamento desta plataforma. Neste processo, foram considerados os requisitos informacionais dos formulários uniformizados pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação, bem como do Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de maio de 2005.
Importa ainda referir que a digitalização dos processos é uma prioridade para as funções de administração marítima, nas suas diversas vertentes, incluindo as atividades da pesca. Assim, a JUL irá igualmente ser utilizada para dar cumprimento a diversos processos formais, nomeadamente os previstos no Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias, de resíduos, de obrigações de reporte de mercadorias e de controlo do Estado de Porto, entre outros, estabelecendo-se assim, neste âmbito, como uma plataforma nacional que dará resposta às funções de autoridade de âmbito operacional do Estado, enquanto simultaneamente melhora e potencia o funcionamento do mercado interno, indo ao encontro das necessidades dos cidadãos e das empresas.
Na aplicação do disposto no presente decreto-lei devem ser consideradas e reutilizadas as infraestruturas tecnológicas existentes, através de mecanismos de interoperabilidade da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO - Atos e declarações de reporte unificadas e obrigatórias na JUL

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Atos e declarações de reporte unificadas e obrigatórias na JUL

A) Formalidades de declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia:
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:

1) Notificação para os navios à chegada e ou à partida de portos dos Estados-Membros:
Artigo 4.º da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual.

2) Controlos fronteiriços de pessoas:
Artigo 8.º do Regulamento (CE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), na sua redação atual.

3) Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo (incluindo a notificação de bancas):
Artigo 13.º da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, na sua redação atual.

4) Notificação de resíduos:
Artigo 6.º da Diretiva 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual.

5) Notificação de informações em matéria de proteção:
Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.

6) Informação sobre pessoas a bordo:
Artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, da Diretiva 98/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa ao registo de pessoas a bordo e que naveguem de ou para portos da União.

7) Formalidades aduaneiras:
a) Formalidades à chegada:
– Notificação de chegada [artigo 133.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União];
– Apresentação das mercadorias à alfândega [artigo 139.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Declaração de depósito temporário das mercadorias [artigo 145.º do Regulamento (UE)
n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Estatuto aduaneiro das mercadorias [artigos 153.º a 155.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
b) Formalidades à partida:
– Estatuto aduaneiro das mercadorias [artigos 153.º a 155.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Notificação de saída [artigo 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Declaração sumária de saída [artigos 271.º e 272.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
– Notificação de reexportação [artigos 274.º e 275.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013].

8) Carga e descarga segura de navios graneleiros:
Artigo 7.º da Diretiva 2001/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa ao estabelecimento de requisitos e procedimentos harmonizados para a descarga e carga segura de navios graneleiros.

9) Controlo do Estado do Porto («Port State Control»):
Artigos 9.º e 24.º, n.º 2, da Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao Controlo do Estado do Porto.

10) Estatísticas do transporte marítimo:
Artigo 3.º da Diretiva 2009/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, relativa ao reporte estatístico do transporte de pessoas e bens por via marítima.

11) Notificação de informações em matéria de emissões:
Artigo 25.º do Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.

B) Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais:
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis:
1) Formulário FAL n.º 1: Declaração geral;
2) Formulário FAL n.º 2: Declaração de carga;
3) Formulário FAL n.º 3: Declaração de provisões de bordo;
4) Formulário FAL n.º 4: Declaração dos bens da tripulação;
5) Formulário FAL n.º 5: Rol da tripulação;
6) Formulário FAL n.º 6: Lista de passageiros;
7) Formulário FAL n.º 7: Mercadorias perigosas;
8) Declaração Marítima de Saúde.

C) Obrigações de declaração decorrentes da legislação e dos requisitos nacionais.

APÊNDICE
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia
[Regra 9 do Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004]