Diploma

Diário da República n.º 155, Série I de 2015-08-11
Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto

Regime jurídico da atividade prestamista

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 160/2015
Publicação: 13 de Agosto, 2015
Disponibilização: 11 de Agosto, 2015
Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

Diploma

Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

Preâmbulo

Durante os mais de 14 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece o regime do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade prestamista, foi sendo identificado um conjunto de normas que carecem de revisão no sentido de uma maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, bem como da adaptação à evolução entretanto ocorrida, designadamente em termos de simplificação administrativa.
Também a Resolução da Assembleia da República n.º 149/2011, de 9 de dezembro, recomendou ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a atividade prestamista, a intensificação e o alargamento dos atos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor.
Através do presente decreto-lei procede-se, por isso, à revisão do regime jurídico da atividade prestamista, com o objetivo de conferir maior equidade e justiça na relação entre o mutuante e o mutuário, de adaptar o regime à evolução ocorrida e de dar concretização às recomendações da Assembleia da República.
Em primeiro lugar, no novo regime jurídico da atividade prestamista são introduzidas regras que melhor defendem o mutuário na relação com o mutuante.
Assim, no novo regime jurídico estabelecem-se os critérios a ter em consideração na avaliação dos bens e prevê-se a obrigação de existência de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, de modo a proporcionar uma maior informação e segurança aos consumidores.
Prevê-se também no novo regime jurídico a obrigação de afixação, no estabelecimento, de um conjunto de informações consideradas relevantes, como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas praticadas, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais.
No novo regime jurídico estabelece-se ainda um conjunto de elementos que devem figurar obrigatoriamente nos contratos de mútuo e prevê-se a adequação das taxas de juros às atuais realidades financeiras e determinam-se regras para a aferição da taxa de juro remuneratória, bem como para a comunicação ao mutuário do remanescente devido.
Elimina-se, por fim, no novo regime jurídico a possibilidade de venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada, por se ter revelado uma modalidade pouco transparente.
Em segundo lugar, no novo regime jurídico da atividade prestamista procede-se à simplificação de formalidades administrativas e de custos de contexto aplicáveis aos prestamistas.
Nesse sentido, no novo regime jurídico todos os procedimentos são desmaterializados, passando a realizar-se através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», desde a apresentação do pedido de autorização à notificação da decisão, substituindo-se o procedimento de autorização de estabelecimentos secundários, pertencentes a entidades licenciadas, por uma mera comunicação prévia à respetiva abertura.
Além disso, no novo regime jurídico alarga-se o prazo para constituição do seguro da atividade prestamista, atendendo a que os agentes económicos se têm deparado com algumas dificuldades na sua contratualização.
Clarificam-se, também, no novo regime jurídico as regras aplicáveis aos leilões de penhores.
Prevê-se, ainda, no novo regime jurídico a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida diretamente junto da entidade competente detentora da mesma.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, da Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, da Associação de Comerciantes de Ourivesaria do Sul, da Associação Nacional de Ourives e Relojoeiros e da Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO

(a que se refere o artigo 31.º)

Mapa Resumo de Venda

Identificação do Prestamista