Diploma

Diário da República n.º 237, Série I de 2013-12-06
Decreto-Lei n.º 164/2013

Alterações ao Regime Jurídico das Unidades Privadas de Serviços de Saúde

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 164/2013
Publicação: 11 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 6 de Dezembro, 2013
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, têm vindo a ser publicadas as portarias regulamentadoras do licenciamento de cada uma das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde. Complementarmente e em função do tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, tem vindo a ser preparada a sua adequação e revisão.
No entanto, e antes da revisão global referida, considera-se justificada a necessidade de introdução imediata de alguns ajustamentos.
Assim, procede-se de imediato à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo em função da natureza das atividades que desenvolvem as tipologias sujeitas a procedimento simplificado. Mais se procede à alteração do artigo 19.º, no sentido de se permitir a determinação de prazo diferente, consoante a tipologia de unidade de saúde, para que as mesmas se ajustem aos novos requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas, em função, quer da dimensão, quer da complexidade daqueles estabelecimentos, devendo o prazo ser fixado pela portaria que aprove os respetivos requisitos técnicos, uma vez que o prazo de um ano atualmente estabelecido se tem revelado insuficiente para a adequação de algumas das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo, em função da natureza das atividades que desenvolvem, as tipologias das unidades privadas de serviços de saúde sujeitas a procedimento simplificado, bem como o prazo estabelecido para a adequação das unidades em funcionamento.

Artigo 2.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro

Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) As unidades de radiologia.

Artigo 19.º
[…]

1 – As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, devem adequar-se ao presente regime no prazo estabelecido na portaria que aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia.

2 – Na falta de disposição de um prazo na portaria a que se refere o número anterior, devem as unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento adequar-se ao presente regime no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.»

Artigo 3.º - Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.