Diploma

Diário da República n.º 214, Série I de 2014-11-05
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Regime excecional de regularização de estabelecimentos e explorações

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 165/2014
Publicação: 7 de Novembro, 2014
Disponibilização: 5 de Novembro, 2014
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou[...]

Diploma

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Preâmbulo

A criação de um contexto favorável ao investimento é uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Neste contexto, o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Da mesma forma, importa considerar aqueles estabelecimentos e explorações que, dispondo de título válido de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de proceder à sua alteração ou ampliação, também por força de condicionantes atinentes ao ordenamento do território supervenientes à sua instalação.
Encontra-se nestas situações um acervo significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca. Acresce que, quanto a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua localização e funcionamento são semelhantes e convocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, frequentes situações em que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos e explorações é determinada por exigências de melhor desempenho ambiental, que não podem concretizar-se por força da aplicação dos citados regimes territoriais.
Com efeito, os regimes jurídicos sectoriais que disciplinam as atividades industriais, pecuárias, de pesquisa e exploração de massas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm contemplado procedimentos excecionais de regularização. Não obstante, os referidos procedimentos não têm sido plenamente eficazes, uma vez que, mesmo tendo sido emitida pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducam por motivos que se prendem com a falta de conclusão dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, os quais não são concluídos no prazo fixado para laboração provisória do estabelecimento ou da instalação.
Considera-se, pois, necessário que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta ponderação integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Só um juízo comparativo entre os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, por outro, habilita uma decisão informada e ponderada que permita a prossecução do interesse público em cada caso concreto, bem como a determinação das medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes. Deste modo, poderá obter-se uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual.
Pretende-se, pois, instituir um regime excecional e transitório, que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplomas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que atualmente, por força do decurso do prazo, já caducaram, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo procedimento de regularização se encontre em curso à data da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável.
São, ainda, estabelecidas medidas de articulação com o regime especial relativo aos operadores de gestão de resíduos, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, no sentido de facultar aos estabelecimentos regularizados ao abrigo daquele regime a possibilidade de acesso aos mecanismos de ponderação da adaptação das regras de ordenamento do território, estabelecidos no presente regime excecional e transitório.
Num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo, no âmbito das competências legais dos órgãos municipais e do Governo, nesses domínios.
De referir que, em alternativa, garante-se que os municípios, atento o interesse local em presença, disponham de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano municipal de ordenamento do território. A alteração das regras dos planos de ordenamento do território depende, em todos os casos, da decisão dos municípios e do Governo, nos termos da lei. Inclui-se, ainda, um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações.
A fim de assegurar a proteção do ambiente, da saúde e da segurança de pessoas e bens, durante a pendência dos procedimentos de regularização, é expressamente mantida a possibilidade de adoção das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais e nos regimes especiais aplicáveis, bem como dos respetivos meios cominatórios.
A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial. Pretende-se congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, criando uma oportunidade para que, dentro do período temporal concedido para o efeito, os agentes envolvidos promovam a correção de situações de passivo social, territorial e ambiental, relançando as atividades económicas sobre uma base sustentada.
A aplicação do presente decreto-lei deve ser monitorizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, que, no final do período de regularização, devem elaborar relatórios de avaliação dos resultados alcançados, considerando o número e o tipo das unidades produtivas regularizadas ao abrigo do presente regime, o alcance dos objetivos nele preconizados, nomeadamente, em termos ambientais, e apresentando as propostas de atuação que se mostrem necessárias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: