Diploma

Diário da República n.º 48, Série I de 2018-03-08
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março

Regime de acesso e exercício da atividade das agências de viagens

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 17/2018
Publicação: 14 de Março, 2018
Disponibilização: 8 de Março, 2018
Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

Síntese Comentada

Este decreto-lei entra em vigor a 1 de julho deste ano (revoga o decreto-lei 61/2011 de 6 de maio) e transpõe uma diretiva europeia que define o regime de acesso e de atividade das agências de viagem e turismo. No sentido de contribuir para o bom funcionamento do mercado em matéria de contratos celebrados entre[...]

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Diploma

Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

Preâmbulo

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.
O objetivo da Diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.
Nesse sentido, é introduzida a figura do viajante, definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, na qualidade de consumidor ou de profissional, desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.
É ainda transposto o conceito de serviços de viagem conexos, mediante os quais se facilita a aquisição de serviços de viagem, prevendo-se deveres específicos de informação, responsabilidade e proteção em caso de insolvência, em circunstâncias definidas.
Distinguem-se, ainda, os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem conexos, definindo com maior precisão o conceito de viagem organizada, que abrange as viagens adquiridas a diferentes agências mediante processos interligados de reservas em linha.
Por outro lado, reforça-se o direito à informação pré-contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de viagem organizada. Neste contexto, a agência está obrigada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações essenciais sobre a viagem.
Estabelecem-se, também, regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e detalham-se as normas respeitantes ao seu não cumprimento, bem como à responsabilidade das agências pela respetiva execução.
No que diz respeito ao direito de rescisão, alargam-se as condições para o exercício deste direito que pode ser exercido antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes quer pelas agências.
Procede-se, ainda, à adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva.
Neste campo, alteram-se os valores das contribuições adicionais e criam-se mais escalões em função dos volumes de prestação de serviços das agências de viagens e turismo para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão.
Finalmente, e considerando que a transposição da Diretiva é feita em sede do diploma que regula o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aproveita-se a oportunidade para atualizar e clarificar algumas normas deste regime.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a Associação da Hotelaria de Portugal e a Associação dos Diretores de Hotéis de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - Quadro único

(a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)
Escalão Prestação de serviços efetuados (euros) (*) Montante da contribuição anual para o FGVT (euros)
1.º ≤ 1 milhão 200
2.º > 1 até 5 milhões 500
3.º > 5 até 10 milhões 1 500
4.º > 10 até 30 milhões 3 500
5.º > 30 até 60 milhões 7 000
6.º > 60 milhões até 100 milhões 10 000
7.º > 100 milhões 15 000
(*) Ao abrigo do anexo N da Declaração Anual de IVA — Regimes Especiais — informação empresarial simplificada
(Campo N15).

ANEXO II

(a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º)
Parte A
Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada caso a utilização de hiperligações seja possível

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A(s)
empresa(s) XY será/serão plenamente responsável/responsáveis pela correta execução da globalidade da viagem organizada.
Além disso, conforme exigido por lei, a(s) empresa(s) XY tem/têm uma proteção para reembolsar os pagamentos que tenha efetuado e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja(m) declarada(s) insolvente(s).
Mais informações sobre os principais direitos ao abrigo do Diretiva da (UE) 2015/2302 [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:
Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) 2015/2302 Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respetivo contrato.
Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.
Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, do preço do combustível), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8% do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral dos pagamentos efetuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada.
Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável.
Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta.
Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
O organizador e o retalhista têm de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

Parte B
Ficha informativa normalizada para contratos de viagem organizada caso as situações sejam distintas das abrangidas pela Parte A

A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A(s)
empresa(s) XY será/serão plenamente responsável/responsáveis pela correta execução da globalidade da viagem organizada.
Além disso, conforme exigido por lei, a(s) empresa(s) XY tem/têm uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja(m) declarada(s) insolvente(s).
Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) 2015/2302 Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respetivo contrato.
Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.
Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, o preço do combustível), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8% do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efetuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada.
Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada.
Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta.
Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
O organizador e o retalhista têm de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência de XY.

[Sítio web que disponibiliza a Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional]

Parte C
Ficha informativa normalizada caso o organizador transmita dados a outro operador, nos termos do ponto 5) da subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º

Ao celebrar um contrato com a empresa AB no prazo de 24 horas após a receção da confirmação da reserva pela empresa XY, os serviços de viagem prestados por XY e AB constituirão uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A empresa XY será plenamente responsável pela correta execução da globalidade da viagem organizada.
Além disso, conforme exigido por lei, a empresa YZ tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que tenha efetuado e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja declarada insolvente.
Mais informações sobre os principais direitos ao abrigo da Diretiva da (UE) 2015/2302… [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:
Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) 2015/2302 Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre os serviços de viagem antes de celebrarem o contrato de viagem organizada.
Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.
Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.
Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.
O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, o preço do combustível), se tal estiver expressamente previsto no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8% do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efetuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.
Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada.
Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificada.
Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta. De outro modo, os viajantes podem rescindir o contrato.
Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.
O organizador e o retalhista têm de prestar assistência se o viajante estiver em dificuldades.
Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Parte A
Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os serviços de viagem conexos em linha, na aceção subalínea i) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta.

Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou férias através da nossa empresa/XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas nos termos da Diretiva da (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, a empresa XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem suplementares.
Em caso de problemas, queira contactar o prestador de serviços em causa.
No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares durante a mesma visita do sítio web de reservas da nossa empresa/XY, os serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY, e, se necessário, para o seu repatriamento. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.
Mais informações sobre a proteção em caso de insolvência [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:
XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros].
Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. – Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos celebrados com partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

Parte B
Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os serviços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea i) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja um operador distinto de uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta.

Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou férias através na nossa empresa/XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas nos termos da Diretiva da (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, a empresa XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem autónomos.
Em caso de problemas, queira contactar o prestador de serviços em causa.
No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares durante a mesma visita do sítio web de reservas da nossa empresa/XY, os serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.
Mais informações sobre a proteção em caso de insolvência [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:
XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros].
Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. – Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

Parte C
Ficha informativa normalizada para serviços de viagem conexos, na aceção da subalínea i) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, caso os contratos sejam celebrados simultaneamente na presença física do operador (distinto de uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta) e do viajante.

Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através da nossa empresa/ XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas previstos na Diretiva (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, a nossa empresa XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem autónomos. Em caso de problemas queira contactar o prestador de serviços em causa.
No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares durante a mesma visita ao sítio web de reservas da nossa empresa/XY, os serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.
XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros ou, se aplicável].
Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos – incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone), se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. – Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

[Website onde se pode encontrar a Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional.]

Parte D
Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os serviços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta.

Se reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através desta(s) ligação/ligações, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas previstos na Diretiva (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, a nossa empresa/XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem suplementares. Em caso de problemas, queira contactar o prestador de serviços em causa.
No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares através desta(s) ligação/ligações no prazo de 24 horas após receção da confirmação da reserva pela nossa empresa XY, esses serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY e, se necessário, para o seu repatriamento. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.
Mais informações sobre a proteção em caso de insolvência [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:
XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros].
Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. – Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

Parte E
Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os serviços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja um operador distinto de uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta.

Se reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através desta ligação, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2302.
Por conseguinte, a nossa empresa/XY não será responsável pela correta execução dos serviços de viagem suplementares. Em caso, de problemas queira contactar o prestador de serviços em causa.
No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares através desta(s) ligação/ligações no prazo de 24 horas após receção da confirmação da sua reserva por parte da nossa empresa XY, esses serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.
Mais informações sobre a proteção em caso de insolvência [a fornecer através de uma hiperligação] Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:
XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros].
Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. – Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]