Diploma

Diário da República n.º 249, Série I de 2014-12-26
Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro

Alteração ao regime jurídico do comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 182/2014
Publicação: 2 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 26 de Dezembro, 2014
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro

O regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, prevê que as autorizações de instalação ou modificação caducam se não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial no prazo de três ou quatro anos, respetivamente, podendo a título excecional a Comissão de Autorização Comercial (COMAC) autorizar a sua prorrogação pelo período máximo de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.
Assim, a validade máxima de uma autorização é de quatro anos para os estabelecimentos e de seis anos para os conjuntos comerciais, prazos que não se interrompem nem se suspendem.
A difícil conjuntura económica com que o País entretanto se confrontou tem dificultado a concretização dos projetos de investimentos planeados num contexto económico mais favorável e forçando o seu adiamento, deparando-se os promotores, no entanto, com o obstáculo da caducidade da autorização.
Assim, no sentido de potenciar investimentos e colmatar os constrangimentos com que os agentes económicos se deparam, procede-se à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, de modo a prolongar a validade das autorizações, continuando a permitir, a requerimento do interessado, uma prorrogação por um período de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.
Considerando que nos últimos anos várias autorizações caducaram por motivos decorrentes da conjuntura económica e no sentido de incentivar a concretização de investimentos que continuem a ser viáveis, prevê-se, a título extraordinário, a possibilidade de requerer novas autorizações, sendo nestes casos aplicada a taxa correspondente aos pedidos de prorrogação.
Prevê-se, por outro lado, um regime transitório que visa aplicar o novo prazo de caducidade estabelecido pelo presente diploma a todas as autorizações concedidas que se encontrem válidas.
Aproveita-se ainda a oportunidade para prever a possibilidade de participação dos membros nas reuniões da COMAC por recurso a videoconferência ou teleconferência e atualizar o diploma, no sentido de eliminar as referências às extintas direções regionais de economia e Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação Portuguesa de Centros Comerciais.
Foi promovida audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, alargando os prazos de validade das novas autorizações e estabelecendo um regime excecional aplicável às autorizações já emitidas.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – É admitida a participação dos membros nas reuniões da COMAC por recurso a videoconferência ou teleconferência.

Artigo 16.º
[…]

1 – A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 23.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

7 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a ASAE;
c) [Revogada].

8 – [Revogado].»

Artigo 3.º
Norma transitória

1 – O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, aplica-se às autorizações válidas à data da sua entrada em vigor, incluindo as que estejam válidas ao abrigo de uma prorrogação.

2 – O presente diploma aplica-se aos processos de autorização já iniciados à data da sua entrada em vigor.

3 – Sem prejuízo da possibilidade de requererem novas autorizações nos termos gerais, os titulares de autorizações caducadas podem, a título excecional, requerer a emissão de nova autorização por um período correspondente ao prazo remanescente resultante da aplicação àquelas autorizações do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.

4 – Os titulares das autorizações referidas no n.º 3 devem apresentar o respetivo requerimento devidamente fundamentado à entidade coordenadora até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 – A Comissão de Autorização Comercial decide os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 no prazo de 30 dias, mediante parecer da entidade coordenadora, que deve ser emitido no prazo de 10 dias.

6 – Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 não podem implicar o aumento da área de venda ou da área bruta locável, consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento comercial ou conjunto comercial, estando apenas sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis às prorrogações das autorizações, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.