Diploma

Diário da República n.º 27, Suplemento, Série I de 2014-02-07
Decreto-Lei n.º 19-A/2014

Alterações ao Transporte Terrestre de Mercadorias Perigosas

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 19-A/2014
Publicação: 19 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 7 de Fevereiro, 2014
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro

Decreto-Lei n.º 19-A/2014

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas tendo, adicionalmente, procedido à condensação, sistematização e unificação de toda a legislação anterior referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
Na esteira do Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, importa continuar a garantir a adequação permanente desta legislação-quadro à evolução subsequente do direito europeu, na linha da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.
Procede-se, assim, através do presente decreto-lei à transposição da Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
As referidas modificações incidiram, sobretudo, nos critérios de classificação de determinadas mercadorias perigosas. Contudo, foram também acrescentadas mercadorias à lista de mercadorias perigosas e introduzidas alterações e inovações relativas à utilização, conceção e ensaios a que devem ser submetidas as embalagens e cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas.
Sem prejuízo das necessárias garantias da segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, aproveita-se o ensejo para simplificar as exigências de demonstração da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, atendendo à mais recente evolução verificada no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A
[…]

1 – […].

2 – Os candidatos ao certificado de formação devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da emissão ou revalidação do seu certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão ou revalidação da carta de condução de que o candidato seja titular.

3 – [Revogado].»

Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril

1 – O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – O anexo II ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – O anexo III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I - Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada

O Anexo I pode ser consultado na publicação oficial do Diário da República n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014, disponível no sítio www.dre.pt.