Diploma

Diário da República n.º 179, Série I de 2015-09-14
Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro

Alterações ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 195/2015
Publicação: 21 de Setembro, 2015
Disponibilização: 14 de Setembro, 2015
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito[...]

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Preâmbulo

As alterações climáticas são hoje um dos mais marcantes problemas globais, ocupando como tal um lugar central e determinante da política de ambiente e de sustentabilidade. Assumem, assim, um papel de crescente destaque nas agendas internacional, europeia e nacional.
Para dar resposta a esta problemática, tem vindo a ser construído um edifício regulatório dinâmico e inovador, no qual se têm envolvido diversos agentes públicos e privados, no sentido de uma progressiva internalização dos custos ambientais associados à emissão de gases com efeito de estufa (GEE), concretizando os princípios da partilha de responsabilidades e do poluidor-pagador.
Dentro desta temática merece destaque o Regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão de gases com efeito de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas n.ºs 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adotou o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de GEE, contribuindo decisivamente para a resolução deste problema.
Com as alterações introduzidas à Diretiva n.º 2003/87/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pela referida Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2008, procedeu-se à inclusão do setor da aviação civil no regime do CELE, assistindo-se a uma nova fase deste instrumento de mercado. Esta inclusão resulta do reconhecimento do papel fundamental que o transporte aéreo desempenha nas sociedades modernas, essencial ao intercâmbio económico e cultural, mas ao qual se associa uma relevante contribuição para a emissão de GEE, com uma tendência de crescimento. O objetivo preconizado por esta diretiva consiste em reduzir as repercussões das atividades aéreas civis nas alterações climáticas, limitando, no ano 2012 as emissões dos operadores de aeronaves a 97% das emissões precedentes (calculadas com base na média anual de emissões entre 2004 e 2006) e a 95% destas emissões a partir de 1 de janeiro de 2013.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que estabelece o regime do comércio europeu de licenças de emissão de GEE das atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Para a operacionalização das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, tem sido fundamental o estabelecimento de acordos plurianuais com o Eurocontrol que se constitui como a Organização Europeia de Navegação Aérea, encarregue pela segurança da navegação aérea na Europa. Estes acordos têm permitido a Portugal o acesso aos dados das atividades de aviação praticadas por operadores de aeronave sob sua administração através do acesso a uma ferramenta alimentada por esta entidade designada por EU ETS Support Facility. A missão desta organização internacional é a de gerir e coordenar o desenvolvimento de um Sistema Europeu de Controlo do Tráfego Aéreo, que seja uniforme. A informação relativa ao tráfego aéreo é recebida das autoridades nacionais de aviação civil dos 39 países europeus que integram esta organização, sendo aquela informação agregada num sistema designado por Central Route Charges Office (CRCO) que depois alimenta a supramencionada EU ETS Support Facility.
No âmbito do Pacote Clima-Energia, foi publicada a Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e alargar o regime europeu de comércio de licenças de emissão de GEE, a qual apresenta o quadro legal do CELE para o período a partir de 2013.
O presente decreto-lei visa concluir a transposição, para a ordem jurídica nacional, no que diz respeito às atividades de aviação, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, bem como incluir parte das disposições do Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Procede ainda à atualização das regras de monitorização, comunicação e verificação fixadas no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores, e no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 12.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incluindo as atividades da aviação no regime europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado por regime CELE, a fim de o melhorar e alargar.

Artigo 2.º
[…]

[…]:

a) Titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015; ou
b) Titulares de uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia, publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.º
[…]

[…]:

a) ‘Atividade de projeto’, a definição constante da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
b) […]
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) ‘Gases com efeito de estufa’ ou ‘GEE’, a definição constante da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
h) […];
i) ‘Lista de operadores de aeronave’, a lista a publicar anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das atividades da aviação enumeradas no anexo I, com indicação do Estado membro responsável;
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) ‘Redução certificada de emissões’ ou ‘RCE’, a definição constante da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
p) ‘Tonelada equivalente de dióxido de carbono’, a definição constante da alínea v) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
q) ‘Unidade de redução de emissões’ ou ‘URE’, a definição constante da alínea w) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
r) […].

Artigo 4.º
[…]

Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):

a) Assegurar a realização de ações de formação, com caráter obrigatório, para os auditores que atuam em nome de um verificador com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE, e dos processos que lhe estão associados, bem como a atribuição de certificados do aproveitamento nas referidas ações de formação;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].

Artigo 5.º
Competências de outras entidades

1 – Compete à ANAC acompanhar a aplicação, a nível nacional, do regime CELE, no que se refere às atividades de aviação constantes do anexo I, cabendo-lhe, nomeadamente validar, no âmbito das suas atribuições, os planos de monitorização de emissões e o plano de monitorização de dados relativos às toneladas-quilómetro, bem como os pedidos de acesso à reserva especial, que lhe são remetidos pelos operadores de aeronave.

2 – Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.

3 – O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º

4 – Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões e de relatórios de monitorização relativos aos dados toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, nos termos fixados na regulamentação própria aplicável.

5 – Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.

Artigo 7.º
[…]

1 – As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – A APA, I. P., na qualidade de entidade responsável pela gestão técnica do FPC, comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão.

7 – As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e demais regulamentação aplicável.

8 – As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, devendo ser usadas anualmente na totalidade, e preferencialmente na seguinte proporção:
a) 40%, no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e de outros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio aos transportes, em particular ao setor da aviação, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
b) 30%, no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
c) 15%, no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
d) 12%, no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de GEE, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável;
e) 3%, na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento.

9 – Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as respetivas utilizações.

10 – O plano anual de utilização das receitas geradas e o modo de articulação com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC.

11 – O montante de receitas alocado ao orçamento do FPC previsto na alínea e) do n.º 3 constitui receita própria da APA, I. P.

12 – Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido no n.º 3, calculada com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão da aviação leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.

13 – O montante de receitas previsto na alínea e) do n.º 3 estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

14 – Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada aos montantes a transferir nos anos seguintes.

15 – A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 8.

16 – A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à ferramenta EU ETS Support Facility.

Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.

4 – […].

5 – Após a receção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

6 – […].

7 – A ANAC valida as informações previstas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção, a qual procede à aprovação e atualização dos planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5.

8 – [Revogado].

9 – […] 10 – Nos casos em que os planos ou as suas atualizações não se encontrem devidamente instruídos de acordo com os requisitos previstos são objeto de indeferimento liminar.

Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – Os pedidos referidos no número anterior são efetuados à APA, I. P., mediante a apresentação dos dados relativos às toneladas-quilómetro, monitorizados e comunicados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, para as atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas por esse operador de aeronave no ano de monitorização, determinados nos termos do respetivo plano de monitorização e verificados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento médio anual superior a 18% entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:
a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, das atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito;
b) […];
c) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 11.º
[…]

1 – As regras de utilização de URE e RCE são as definidas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 12.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As formalidades relativas à transferência, atribuição, devolução e supressão de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013.

Artigo 14.º
[…]

1 – O registo de dados normalizado protegido que garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União (RPLE-RU), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão de 2 de maio de 2013, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e das Decisões n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e n.º 406/2009/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e encontra-se disponível no respetivo sítio na Internet da APA, I. P.

2 – […].

3 – Todos os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE, devem ser titulares de uma conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, estando publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., o procedimento para a instrução do respetivo processo de abertura.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 15.º
[…]

1 – A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, devem ser consideradas, para efeitos da monitorização referida no número anterior, as derrogações previstas no Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

3 – A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respetivo plano de monitorização de emissões de GEE, podendo ser alterada pela APA, I. P., nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 – O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior.

Artigo 16.º
[…]

1 – O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

2 – O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e ser verificado por verificadores acreditados em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

3 – A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 – O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA, I. P., um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

5 – […].

6 – Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa das emissões do respetivo operador de aeronave, sendo que esta corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela ferramenta EU ETS Support Facility do Eurocontrol, para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação quanto à estimativa efetuada.

7 – […].

8 – Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação relativa à acreditação aplicável.

Artigo 17.º
[…]

1 – Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

2 – As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Artigo 18.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.

Artigo 20.º
[…]

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do plano de monitorização de emissões, previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º;
b) A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do artigo 14.º

2 – Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
b) O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º;
c) O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º;
d) A não comunicação das alterações da atividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

3 – Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º;
b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 4 do artigo 15.º;
c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;
d) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 – […].

5 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 22.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A pedido do Governo Português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de operar a um operador de aeronaves.

4 – As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional, devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.

Artigo 25.º
[…]

1 – A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º, assim como a informação prevista no n.º 7 do artigo 7.º

2 – A informação disponibilizada ao público nos termos do número anterior deve ser publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., em formatos abertos e estar acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 27.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São ainda devidas taxas pelas ações de formação no âmbito da qualificação do verificador referidas no artigo 4.º, bem como pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.»

Artigo 3.º - Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º - Disposição transitória

1 – O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às receitas atribuídas a Portugal provenientes dos leilões de licenças de emissão da aviação realizados em anos anteriores à sua publicação.

2 – O montante previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativo às receitas referidas no número anterior, é transferido para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), até ao décimo dia útil do mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 – A informação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativa aos anos anteriores à sua publicação, é apurada e divulgada pela APA, I. P., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º, o n.º 8 do artigo 8.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 14.º e o anexo III ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.

Artigo 6.º - Republicação

1 – É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Agência Portuguesa do Ambiente», «APA», «Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.», «INAC, I. P.», e «Registo Português de Licenças de Emissão», «RPLE», deve ler-se, respetivamente «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.», «APA, I. P.», «Autoridade Nacional da Aviação Civil», «ANAC», e «Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União», «RPLE-RU».

ANEXO I - (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I
[…]

[…].

[…] […]
[…].
[…]. […].
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […]:
[…]
[…].
k) A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por um operador de aeronaves não comerciais cujas emissões anuais totais são inferiores a 1 000 toneladas por ano.
Os voos efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado membro não podem ser excluídos ao abrigo do disposto no presente anexo.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)

Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões

As regras de utilização de Unidade de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são as seguintes:

1 – Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.

2 – Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido.

3 – Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

4 – O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

5 – Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

6 – O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

7 – Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.ºs 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização.

8 – Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.

9 – Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

10 – Os operadores do setor da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente às percentagens definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais.

11 – A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia.

12 – A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de novembro de 2000, intitulado ‘Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões’.

13 – As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.

14 – As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I. P.

15 – Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as atividades de projeto definidas por decisões posteriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

16 – A Comunidade e os seus Estados membros apenas autorizam atividades de projeto se todos os participantes no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projetos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.º

17 – Qualquer Estado membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas atividades de projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.»