Diário da República n.º 3, Série I de 2016-01-06
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro
Alteração ao abono de família para crianças e jovens
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diploma
Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, através de medidas que visam a garantia de mínimos sociais e do reforço da proteção social.
A pobreza é um fator de fragilização da coesão social, tornando-se mais grave nos grupos populacionais mais desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades que promovem a inclusão e o desenvolvimento sociais.
As prestações familiares visam compensar as famílias pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza e exclusão sociais.
Enquadram-se no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o aumento dos montantes dos escalões do abono de família e do abono pré-natal, bem como o aumento da majoração do abono de família atribuído às famílias monoparentais objeto do presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35%.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.