Diploma

Diário da República n.º 182, Série I de 2015-09-17
Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro

Regulamentação das condições de segurança dos espaços de jogo e recreio

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 203/2015
Publicação: 23 de Setembro, 2015
Disponibilização: 17 de Setembro, 2015
Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto

Diploma

Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, aprovou o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, e deu expressão e solução às preocupações sobre segurança das crianças utilizadoras dos espaços de jogo e recreio então existentes.
Este Regulamento veio estabelecer um princípio geral de segurança aplicável na conceção e planeamento dos espaços de jogo e de recreio, bem como nos equipamentos e superfícies de impacto.
Com a evolução do modo de jogar e recrear das crianças e dos jovens, em 2009, entendeu o legislador, através do Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio, alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, abrangendo nesta alteração legislativa os novos equipamentos de jogo, como os insufláveis, os trampolins e as pistas de skate, mantendo e, em alguns aspetos reforçando, o nível de segurança estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro.
Porém, dado que algumas normas em vigor têm suscitado dificuldades de aplicação prática aos seus destinatários, não só aos operadores económicos responsáveis pela instalação do equipamento de jogo e recreio, mas também aos responsáveis pela implementação destes espaços, e considerando a evolução entretanto ocorrida e a experiência adquirida, o presente decreto-lei visa clarificar e atualizar alguns aspetos do Regulamento de forma a melhor salvaguardar a proteção da saúde e segurança das crianças e dos jovens utilizadores dos espaços de jogo e recreio, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio.
Deste modo, o presente decreto-lei aprova o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, abrangendo designadamente os baloiços, os equipamentos insufláveis e as instalações destinadas a desportos sobre rodas, estabelecendo um princípio de segurança geral e reforçando a manutenção e a fiscalização dos espaços de jogo e de recreio, prevendo-se agora o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio que se encontrem em funcionamento, com informação, designadamente, sobre os respetivos resultados das ações de fiscalização e os acidentes ocorridos.
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil e a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, adiante designado Regulamento, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Aprovação

É aprovado o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º - Âmbito

O Regulamento aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se encontrem em fase de projeto ou de aprovação, à data da sua publicação.

Artigo 4.º - Regiões autónomas

A aplicação do presente regulamento às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas regiões autónomas.

Artigo 5.º - Legislação aplicável

O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e acessibilidades em vigor.

Artigo 6.º - Normas aplicáveis

1 – As normas aplicáveis à conceção, instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, constam da lista anexa ao Regulamento, aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo ser considerada a sua última edição e as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Nacional de Normalização.

2 – Para efeitos do presente diploma, o conceito de normas é o que se encontra definido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

Artigo 7.º - Registo eletrónico

1 – A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral das Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio em funcionamento, com informação prestada pelas entidades fiscalizadoras sobre os resultados das ações de fiscalização e acidentes ocorridos nesses espaços.

2 – O registo eletrónico referido no número anterior é criado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor e das autarquias locais.

Artigo 8.º - Norma transitória

Os espaços de jogo e recreio existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º devem assegurar a proteção contra o trânsito de veículos por meio de soluções técnicas eficientes.

Artigo 9.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio;
b) A Portaria n.º 379/98, de 2 de julho.

Artigo 10.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.