Diário da República n.º 191, Suplemento, Série I de 2015-09-30
Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro
Alterações às especificações técnicas do GPL
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro
A Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho. Este diploma sofreu uma consolidação normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Os métodos de análise constantes da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) que, devido ao progresso técnico, foram substituídas, tornando-se necessário atualizar as referências a essas normas que constam dos seus anexos I e II.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, procede-se à alteração das especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos – propano e butano – por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros e, nessa medida, contribuir para a eliminação de barreiras técnicas e para a promoção da concorrência neste setor, tal como já recomendado pela Autoridade da Concorrência.
Para além destes objetivos importa, igualmente, adaptar este decreto-lei às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, que procedeu à criação da ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, que determinou a extinção das direções regionais de economia, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia as suas atribuições no domínio da energia e da geologia.
Foram ouvidos a Autoridade da Concorrência e o Conselho Nacional dos Combustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:
Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho, que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.
2 – O presente decreto-lei altera, ainda, as especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos – propano e butano – por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio
Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
3 – Compete à ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
4 – A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
5 – A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
6 – A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
7 – […].
8 – As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.
9 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;
e) […].
[…]
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
2 – A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.
3 – O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para a ASAE;
c) 10% para a ENMC, E. P. E.;
d) 5% para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.»
Alteração aos anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio
Os anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações ao anexo I introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[…]
Característica | Unidades | Gases de petróleo liquefeitos | Métodos de ensaio | |
---|---|---|---|---|
Propano | Butano | |||
Massa volúmica a 15°C | kg/m3 | A relatar | A relatar | EN ISO 3993; EN ISO 8973 |
Composição: | ||||
C2 | 5 máx. | 20 máx. | ||
C3 | 90 mín. | – | ||
C4 | % (molar) | 10 máx. | 80 mín. | EN 27941; ISO 7941 |
C5 | 0,1 máx. | 3 máx. | ||
Insaturados totais | 25 máx. | 25 máx. | ||
Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) | 0,5 máx. | 0,5 máx. | ||
Resíduo de evaporação | %(v/v) | 0,05 máx. | 0,05 máx. | ASTM D 2158; EN ISO 13757 |
Tensão de vapor relativa a 40°C (1) | kPa | 1550 máx. | 520 máx. | EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589 |
Poder calorífico inferior | Kcal/kg | A relatar | A relatar | ASTM D 3588 |
Poder calorífico superior | Kcal/kg | A relatar | A relatar | ASTM D 3588 |
Sulfureto de hidrogénio | – | Negativo | Negativo | EN ISO 8819 |
Enxofre de mercaptanos ou Etilmercaptano |
mg/kg ppmv |
6 min. 12 min |
6 min. 12 min |
NP 4188; IP 272
ASTM D 5305 |
Teor de enxofre total (após odorização) (2) | mg/kg | 50 máx. | 50 máx. | ASTM D 6667; ASTM D 3246 |
Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) | Classificação | Classe 1 | Classe 1 | EN ISO 6251 |
Amoníaco | ppmv | 1 máx. | 1 máx. | Tubos de absorção |
Água separada ou em suspensão | – | Isento | Isento | Inspeção visual |
Água dissolvida | – | Passa no ensaio | Não aplicável | ASTM D 2713 |
(1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256. | ||||
(2) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667. |
[…]
Característica | Unidade | Euro super | Super plus | Métodos de ensaio (2) | ||
---|---|---|---|---|---|---|
Limites (1) | Limites (1) | |||||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |||
Aspecto (3) | Claro e límpido | Claro e límpido | Inspecção visual | |||
Cor | – | Violeta | Azul | Inspecção visual | ||
Massa volúmica a 15 ºC (4) | kg/m3 | 720 | 775 | 720 | 775 | EN ISO 3675 EN ISO 12185 |
RON, mín. | 95 | – | 98 | – | EN ISO 5164 (5) | |
MON, mín. | 85 | – | 87 | – | EN ISO 5163 (5) | |
Tensão de vapor | EN 13016-1 (DVPE) (6) | |||||
– de 1 de Maio a 30 de Setembro | kPa | 45,0 | 60,0 (7) | 45,0 | 60,0 (7) | |
– meses de Outubro e Abril | “ | 45,0 (8) | 90,0 (8) | 45,0 (8) | 90,0 (8) | |
– de 1 de Novembro a 31 de Março | “ | 60,0 | 90,0 | 60,0 | 90,0 | |
Destilação: | EN ISO 3405 | |||||
– Evaporado a 70 ºC | ||||||
– de 1 de Maio a 30 de Setembro | % v/v | 20,0 | 48,0 | 22,0 | 50,0 | |
– meses de Outubro e Abril | % v/v | 20,0 | 50,0 | 22,0 | 50,0 | |
– de 1 de Novembro a 31 de Março | % v/v | 22,0 | 52,0 | 24,0 | 52,0 | |
– Evaporado a 100 ºC | % v/v | 46,0 | 71,0 | 46,0 | 72,0 | |
– Evaporado a 150 ºC | % v/v | 75,0 | – | 75,0 | – | |
– Ponto final | ºC | – | 210 | – | 210 | |
– Resíduo | % v/v | – | 2 | – | 2 | |
Análise de hidrocarbonetos: (9) | EN ISO 22854 EN 15553 |
|||||
– Olefinas | % v/v | – | 18,0 | – | 18,0 | |
– Aromáticos | % v/v | – | 35,0 | – | 35,0 | |
– Benzeno (10) | % v/v | – | 1,0 | – | 1,0 | EN 12177 EN 238 EN ISO 22854 |
Teor de oxigénio (11) (12) | % m/m | – | 2,7 | – | 3,7 | EN 1601 EN 13132 EN ISO 22854 |
Compostos oxigenados: (13) | EN 1601 EN 13132 EN ISO 22854 |
|||||
– Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores (14) | % v/v | – | 3,0 | – | 3,0 | |
– Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores (15) | % v/v | – | 5,0 | – | 10,0 | |
– Álcool isopropílico (16) | % v/v | – | – | 12,0 | ||
– Álcool terbutílico (16) | % v/v | – | – | 15,0 | ||
– Álcool isobutílico (16) | % v/v | – | – | 15,0 | ||
– Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula (16) | % v/v | – | – | 22,0 | ||
Outros compostos oxigenados (16) (17) | % v/v | – | – | 15,0 | ||
Teor de enxofre (18) | mg/kg | – | 10,0 | – | 10,0 | EN ISO 13032 EN ISO 20846 EN ISO 20884 |
Teor de chumbo | g/l | – | 0,005 | – | 0,005 | EN 237 |
Estabilidade à oxidação | min | 360 | – | 360 | – | EN ISO 7536 |
Gomas existentes (lavadas com solvente) | mg/100ml | – | 5 | – | 5 | EN ISO 6246 |
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50 ºC) | Classificação | Classe 1 | Classe 1 | EN ISO 2160 | ||
Aditivos | (19) (20) | (19) (20) | ||||
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259 «Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente. (4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15°C, deve ser utilizado o método descrito na EN 12185. (5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resultado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva europeia dos combustíveis 98/70/CE, incluindo as alterações subsequentes, Diretivas n.ºs 2003/17/CE, 2009/30/CE e 2011/63/CE. Veja-se o ponto 5.6 da EN 228:2012 para recomendações sobre a apresentação de resultados. (6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE). (7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível. (8) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70°C (expresso em % (v/v)) não exceder 1150. (9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. Um estudo do CEN conclui que a EN ISO 22854 é aplicável na análise de amostras com um teor de oxigénio máximo de 3.7% (m/m). (10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência. (11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada como método de referência. (12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de oxigénio superior a 3% (m/m). Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3%, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade média um valor de R= 0.37 para todos os métodos de ensaio. (13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854. (14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15% (v/v), desde que seja efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15% (v/v). (15) Quando usado como componente da mistura deve cumprir com a especificação da EN 15376. Veja-se o ponto 5.1 da EN 228:2012. (16) Na gasolina Euro super o volume utilizado na mistura está restringido a um teor máximo de oxigénio de 2,7% (m/m). Ver CEN/TR 16435:2012 – Liquid petroleum products – Oxigenates blending in line with atual EN 228:2012 requirements. (17) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao estabelecido no presente anexo. (18) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846 ou a EN ISO 20884. (19) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo. (20) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136. |
[…]
Característica | Unidade | Limites (1) | Métodos de ensaio (2) (3) | |
---|---|---|---|---|
Mínimo | Máximo | |||
Índice de cetano (4) | 51,0 | EN ISO 5165 EN 15195 EN 16144 |
||
Índice de cetano calculado | 46,0 | – | EN ISO 4264 | |
Massa volúmica a 15°C (5) | kg/m3 | 820,0 | 845,0 | EN ISO 3675 EN ISO 12185 |
Viscosidade a 40°C | mm2/s | 2,00 | 4,50 | EN ISO 3104 |
Destilação: (6) (7) (8) | EN ISO 3405 (9) EN ISO 3924 |
|||
– Recuperado a 250°C | % v/v | – | < 65 | |
– Recuperado a 350°C | % v/v | 85 | – | |
– 95 % de Recuperado | °C | – | 360,0 | |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (10) | % m/m | – | 8,0 | EN 12916 |
Teor de enxofre (11) | mg/kg | – | 10,0 | EN ISO 20846 EN ISO 20884 EN ISO 13032 |
Temperatura limite de filtrabilidade (12) | EN 116 | |||
De 1 de abril a 14 de outubro | °C | – | 0 | EN 16329 |
De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro | °C | – | – 5 | |
De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro | °C | – | – 10 | |
Ponto de inflamação | °C | > 55 | – | EN ISO 2719 |
Resíduo carbonoso (no resíduo 10% da destilação) (13) | % m/m | – | 0,30 | EN ISO 10370 |
Teor de cinzas | % m/m | – | 0,01 | EN ISO 6245 |
Teor de água | mg/kg | – | 200 | EN ISO 12937 (14) |
Contaminação total | mg/kg | – | 24 | EN 12662 (15) |
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) | Classificação | Classe 1 | EN ISO 2160 | |
Estabilidade à oxidação | g/m3 | – | 25 | EN ISO 12205 |
h | 20 | – | EN 15751 (16) | |
Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60°C | μm | – | 460 | EN ISO 12156-1 |
FAME (17) | % v/v | – | 7,0 | EN 14078 |
Aditivos | (18) | |||
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum produts-Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. (2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. A Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. (3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259:2006. (4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de cetano podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259:2006 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência. (5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675. (6) Para a determinação do Índice de cetano calculado também são necessários os pontos 10 %, 50 % e 90 % (v/v) de recuperado. (7) Os limites de destilação a 250°C e 350°C são incluídos para o gasóleo de acordo com a «EU Common Customs Tariff». (8) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405. (9) A EN ISO 3924 dá instruções para converter para dados equivalentes à EN ISO 3405. (10) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono -aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916. (11) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser usado o método descrito na EN ISO 20846 ou o descrito na EN ISO 20884. (12) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116. (13) O valor -limite do resíduo carbonoso refere -se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor -limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (14) Tendo sido detetada uma incompatibilidade entre as normas EN 590:2013 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por este decidida uma alteração à norma EN 590:2013, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020 % (m/m). (15) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME. (16) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2 % (v/v). (17) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214. (18) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Método de ensaio para a determinação do MMT: EN 16576. |