Diploma

Diário da República n.º 191, Suplemento, Série I de 2015-09-30
Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro

Alterações às especificações técnicas do GPL

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 214-E/2015
Publicação: 5 de Outubro, 2015
Disponibilização: 30 de Setembro, 2015
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro[...]

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro

A Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho. Este diploma sofreu uma consolidação normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Os métodos de análise constantes da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) que, devido ao progresso técnico, foram substituídas, tornando-se necessário atualizar as referências a essas normas que constam dos seus anexos I e II.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, procede-se à alteração das especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos – propano e butano – por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros e, nessa medida, contribuir para a eliminação de barreiras técnicas e para a promoção da concorrência neste setor, tal como já recomendado pela Autoridade da Concorrência.
Para além destes objetivos importa, igualmente, adaptar este decreto-lei às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, que procedeu à criação da ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, que determinou a extinção das direções regionais de economia, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia as suas atribuições no domínio da energia e da geologia.
Foram ouvidos a Autoridade da Concorrência e o Conselho Nacional dos Combustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho, que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

2 – O presente decreto-lei altera, ainda, as especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos – propano e butano – por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

3 – Compete à ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.

4 – A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.

5 – A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.

6 – A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.

7 – […].

8 – As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.

9 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.

Artigo 14.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;
e) […].

Artigo 16.º
[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.

2 – A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.

3 – O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para a ASAE;
c) 10% para a ENMC, E. P. E.;
d) 5% para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.»

Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações ao anexo I introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I
[…]

Característica Unidades Gases de petróleo liquefeitos Métodos de ensaio
Propano Butano
Massa volúmica a 15°C kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3993; EN ISO 8973
Composição:
C2 5 máx. 20 máx.
C3 90 mín. –
C4 % (molar)

10 máx. 80 mín. EN 27941; ISO 7941
C5 0,1 máx. 3 máx.
Insaturados totais 25 máx. 25 máx.
Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx.
Resíduo de evaporação %(v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158; EN ISO 13757
Tensão de vapor relativa a 40°C (1) kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589
Poder calorífico inferior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Poder calorífico superior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Sulfureto de hidrogénio – Negativo Negativo EN ISO 8819
Enxofre de mercaptanos
ou
Etilmercaptano
mg/kg
ppmv
6 min.
12 min
6 min.
12 min
NP 4188; IP 272

ASTM D 5305

Teor de enxofre total (após odorização) (2) mg/kg 50 máx. 50 máx. ASTM D 6667; ASTM D 3246
Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251
Amoníaco ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção
Água separada ou em suspensão – Isento Isento Inspeção visual
Água dissolvida – Passa no ensaio Não aplicável ASTM D 2713
(1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256.
(2) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667.
ANEXO III
[…]
Característica Unidade Euro super Super plus Métodos de ensaio (2)
Limites (1) Limites (1)
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Aspecto (3) Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual
Cor – Violeta Azul Inspecção visual
Massa volúmica a 15 ºC (4) kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675
EN ISO 12185
RON, mín. 95 – 98 – EN ISO 5164 (5)
MON, mín. 85 – 87 – EN ISO 5163 (5)
Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE) (6)
– de 1 de Maio a 30 de Setembro kPa 45,0 60,0 (7) 45,0 60,0 (7)
– meses de Outubro e Abril “ 45,0 (8) 90,0 (8) 45,0 (8) 90,0 (8)
– de 1 de Novembro a 31 de Março “ 60,0 90,0 60,0 90,0
Destilação: EN ISO 3405
– Evaporado a 70 ºC
– de 1 de Maio a 30 de Setembro % v/v 20,0 48,0 22,0 50,0
– meses de Outubro e Abril % v/v 20,0 50,0 22,0 50,0
– de 1 de Novembro a 31 de Março % v/v 22,0 52,0 24,0 52,0
– Evaporado a 100 ºC % v/v 46,0 71,0 46,0 72,0
– Evaporado a 150 ºC % v/v 75,0 – 75,0 –
– Ponto final ºC – 210 – 210
– Resíduo % v/v – 2 – 2
Análise de hidrocarbonetos: (9) EN ISO 22854
EN 15553
– Olefinas % v/v – 18,0 – 18,0
– Aromáticos % v/v – 35,0 – 35,0
– Benzeno (10) % v/v – 1,0 – 1,0 EN 12177
EN 238
EN ISO 22854
Teor de oxigénio (11) (12) % m/m – 2,7 – 3,7 EN 1601
EN 13132
EN ISO 22854
Compostos oxigenados: (13) EN 1601
EN 13132
EN ISO 22854
– Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores (14) % v/v – 3,0 – 3,0
– Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores (15) % v/v – 5,0 – 10,0
– Álcool isopropílico (16) % v/v – – 12,0
– Álcool terbutílico (16) % v/v – – 15,0
– Álcool isobutílico (16) % v/v – – 15,0
– Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula (16) % v/v – – 22,0
Outros compostos oxigenados (16) (17) % v/v – – 15,0
Teor de enxofre (18) mg/kg – 10,0 – 10,0 EN ISO 13032
EN ISO 20846
EN ISO 20884
Teor de chumbo g/l – 0,005 – 0,005 EN 237
Estabilidade à oxidação min 360 – 360 – EN ISO 7536
Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100ml – 5 – 5 EN ISO 6246
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50 ºC) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160
Aditivos (19) (20) (19) (20)
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259 «Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259.
(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.
(3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente.
(4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15°C, deve ser utilizado o método descrito na EN 12185.
(5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resultado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva europeia dos combustíveis 98/70/CE, incluindo as alterações subsequentes, Diretivas n.ºs 2003/17/CE, 2009/30/CE e 2011/63/CE. Veja-se o ponto 5.6 da EN 228:2012 para recomendações sobre a apresentação de resultados.
(6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE).
(7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
(8) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70°C (expresso em % (v/v)) não exceder 1150.
(9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. Um estudo do CEN conclui que a EN ISO 22854 é aplicável na análise de amostras com um teor de oxigénio máximo de 3.7% (m/m).
(10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência.
(11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada como método de referência.
(12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de oxigénio superior a 3% (m/m). Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3%, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade média um valor de R= 0.37 para todos os métodos de ensaio.
(13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854.
(14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15% (v/v), desde que seja efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15% (v/v).
(15) Quando usado como componente da mistura deve cumprir com a especificação da EN 15376. Veja-se o ponto 5.1 da EN 228:2012.
(16) Na gasolina Euro super o volume utilizado na mistura está restringido a um teor máximo de oxigénio de 2,7% (m/m). Ver CEN/TR 16435:2012 – Liquid petroleum products – Oxigenates blending in line with atual EN 228:2012 requirements.
(17) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao estabelecido no presente anexo.
(18) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846 ou a EN ISO 20884.
(19) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo.
(20) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136.
ANEXO V
[…]
Característica Unidade Limites (1) Métodos de ensaio (2) (3)
Mínimo Máximo
Índice de cetano (4) 51,0 EN ISO 5165
EN 15195
EN 16144
Índice de cetano calculado 46,0 – EN ISO 4264
Massa volúmica a 15°C (5) kg/m3 820,0 845,0 EN ISO 3675
EN ISO 12185
Viscosidade a 40°C mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104
Destilação: (6) (7) (8) EN ISO 3405 (9)
EN ISO 3924
– Recuperado a 250°C % v/v – < 65
– Recuperado a 350°C % v/v 85 –
– 95 % de Recuperado °C – 360,0
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (10) % m/m – 8,0 EN 12916
Teor de enxofre (11) mg/kg – 10,0 EN ISO 20846
EN ISO 20884
EN ISO 13032
Temperatura limite de filtrabilidade (12) EN 116
De 1 de abril a 14 de outubro °C – 0 EN 16329
De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro °C – – 5
De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro °C – – 10
Ponto de inflamação °C > 55 – EN ISO 2719
Resíduo carbonoso (no resíduo 10% da destilação) (13) % m/m – 0,30 EN ISO 10370
Teor de cinzas % m/m – 0,01 EN ISO 6245
Teor de água mg/kg – 200 EN ISO 12937 (14)
Contaminação total mg/kg – 24 EN 12662 (15)
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 EN ISO 2160
Estabilidade à oxidação g/m3 – 25 EN ISO 12205
h 20 – EN 15751 (16)
Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60°C μm – 460 EN ISO 12156-1
FAME (17) % v/v – 7,0 EN 14078
Aditivos (18)
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum produts-Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.
(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. A Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.
(3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259:2006.
(4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de cetano podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259:2006 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência.
(5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675.
(6) Para a determinação do Índice de cetano calculado também são necessários os pontos 10 %, 50 % e 90 % (v/v) de recuperado.
(7) Os limites de destilação a 250°C e 350°C são incluídos para o gasóleo de acordo com a «EU Common Customs Tariff».
(8) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405.
(9) A EN ISO 3924 dá instruções para converter para dados equivalentes à EN ISO 3405.
(10) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono -aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916.
(11) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser usado o método descrito na EN ISO 20846 ou o descrito na EN ISO 20884.
(12) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116.
(13) O valor -limite do resíduo carbonoso refere -se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor -limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação.
(14) Tendo sido detetada uma incompatibilidade entre as normas EN 590:2013 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por este decidida uma alteração à norma EN 590:2013, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020 % (m/m).
(15) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME.
(16) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2 % (v/v).
(17) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214.
(18) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Método de ensaio para a determinação do MMT: EN 16576.