Diário da República n.º 32, Série I de 2014-02-14
Decreto-Lei n.º 23/2014
Regime de Funcionamento e de Classificação dos Espetáculos de Natureza Artística
Presidência do Conselho de Ministros
Diploma
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Preâmbulo
O regime jurídico dos espetáculos de natureza artística e da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, com quase duas décadas, não compatibiliza as exigências de salvaguarda do interesse público com os princípios da simplificação e agilização administrativas.
À data em que foi publicado, o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, introduziu alterações significativas no regime dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos. Entre essas alterações, delimitou-se o conceito de recinto destinado a espetáculos de natureza artística, que ficaram sujeitos a licenciamento e fiscalização da administração central, atualmente através da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), passando os demais recintos de espetáculos de outra natureza e de divertimentos públicos, para a responsabilidade dos municípios.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, da competência dos municípios, procedeu a uma revisão geral do regime aplicável a estes recintos, revogando parcialmente o referido Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, que permaneceu aplicável apenas aos espetáculos de natureza artística e aos recintos destinados à sua realização.
Considera-se, assim, necessário atualizar o quadro legal que norteia a realização de espetáculos de natureza artística e introduzir mecanismos mais simplificados, sem contudo descurar a defesa e proteção dos direitos do consumidor, a segurança de pessoas e bens e a salvaguarda do direito de autor e dos direitos conexos, procedendo-se, deste modo, à revisão integral do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro.
Na concretização desse desiderato, aproveita-se para conformar o novo regime ao disposto na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O presente decreto-lei torna os referidos regimes jurídicos mais claros e coerentes, através da definição e organização de conceitos numa perspetiva integrada. Atende-se, assim, ao conceito de espetáculos de natureza artística constante da legislação mais recente sobre esta matéria, designadamente, a que se refere aos profissionais dos espetáculos, aprovada pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, e 28/2011, de 16 de junho, e introduzem-se os conceitos de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e o de promotor de espetáculo de natureza artística.
O promotor deixa de estar sujeito a autorização administrativa para o exercício da respetiva atividade e o seu registo, efetuado no seguimento de mera comunicação prévia, passa a ser válido por tempo indeterminado, em lugar da periodicidade de três anos que estava prevista para a sua revalidação. Por outro lado, o promotor pode submeter os elementos exigíveis, por mera comunicação, prévia, até à data de realização do espetáculo, ficando depois submetido ao mecanismo de verificação permanente dos requisitos e às sanções previstas e aplicáveis no presente decreto-lei, nos casos de incumprimento.
No funcionamento dos espetáculos de natureza artística, elimina-se o procedimento associado à atual licença de representação, adotando-se a mera comunicação prévia como procedimento necessário para a realização desses espetáculos.
No quadro dos espetáculos de natureza artística, estabelecem-se regras disciplinadoras do seu acesso e realização, como é o caso da delimitação de tempos para publicidade, são estabelecidas exigências acrescidas no registo de venda dos bilhetes e nas condições de restituição, às quais se associa ainda uma maior disciplina das atividades e manifestações artísticas.
Na conceptualização do conceito de recinto de espetáculo de natureza artística fica claro que, independentemente da respetiva designação, o foco de aplicação está nos espaços delimitados cuja função principal seja a realização de espetáculos de natureza artística.
Esta delimitação do conceito torna claro que, designadamente, os espaços de restauração, hotelaria ou de diversão noturna e que constituem um motor fundamental ao desenvolvimento económico, não estão abrangidos pelo quadro procedimental exigido para a autorização de funcionamento dos recintos fixos cuja finalidade primária está na realização de espetáculos de natureza artística.
Em relação à construção e modificação de recintos fixos de espetáculos de natureza artística, consagra-se um reforço dos mecanismos de responsabilização dos promotores de espetáculos de natureza artística, sujeitos a uma verificação permanente dos requisitos.
Acaba igualmente a licença de recinto, sendo esta substituída por um Documento de Identificação do Recinto atribuído de forma automática, a título provisório, sendo convertido em definitivo após a verificação permanente de requisitos. Do mesmo modo, termina também a dispersão de controlos para a realização de espetáculos ou divertimentos a título ocasional naqueles recintos, remetendo-se expressamente para o regime dos recintos de diversão provisória previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, que passa a ser o regime autorizativo aplicável.
Evidencia-se, neste capítulo, ser sempre possível uma avaliação do grau de risco assente no projeto de construção do recinto, considerando que o mesmo é objeto de parecer por parte da IGAC, sem prejuízo da avaliação efetuada por outras entidades, no âmbito das suas competências.
A deterioração e o desgaste natural dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, associado às respetivas condições técnicas e de segurança, determina a necessidade de uma inspeção periódica a realizar de cinco em cinco anos, em lugar do período de três anos previsto para revalidação da anterior licença.
A proteção do direito de autor e dos direitos conexos encontra no presente decreto-lei fórmulas mais eficazes de salvaguarda, com a adoção de um modelo de fiscalização também mais eficiente, decorrente da mera comunicação prévia do espetáculo por via eletrónica, que pode ser efetuada pelo promotor do espetáculo, onde quer que esteja estabelecido, e da análise integrada dos dados registados na plataforma eletrónica da IGAC.
Aproveita-se a oportunidade para incluir neste decreto-lei o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, revogando-se o Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/83, de 24 de fevereiro, e 456/85, de 29 de outubro. Destaca-se, nesta matéria, a redução do prazo para atribuição da classificação dos 90 dias prescritos pelo regime geral do Código de Procedimento Administrativo para apenas 15 dias úteis, e a introdução do escalão etário «para todos os públicos», omisso na legislação em vigor e que, por essa razão, impedia a regular realização de espetáculos particularmente dirigidos ao público infantil com idade inferior a 3 anos, com crescente interesse e procura. Salvaguardam-se, contudo, particulares condições de bem-estar e de segurança, através da redução da lotação do recinto nos espetáculos classificados para «todos os públicos» que sejam especialmente vocacionados para menores de 3 anos.
Por último, sublinha-se que a resposta ao novo enquadramento legislativo assenta na modernização da infraestrutura tecnológica, através da criação de uma plataforma eletrónica ligada ao balcão único eletrónico dos serviços criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que irá constituir um efetivo exercício prático, nesta área, à capacidade inovadora da administração, incorporando os mecanismos que permitem a desmaterialização dos processos, com significativos ganhos em termos de eficiência e celeridade dos procedimentos, com claros benefícios para os interessados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a APEC – Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, a SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, e a Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos.
Foi promovida a audição da FEVIP – Federação de Editores de Videogramas e da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: