Diário da República n.º 205, Série I de 2015-10-20
Decreto-Lei n.º 245/2015, de 20 de outubro
Alteração ao regime jurídico da habitação periódica
Ministério da Economia
Diploma
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009
Decreto-Lei n.º 245/2015, de 20 de outubro
A Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março.
Este diploma procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, modificando o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens e de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passou a incluir os contratos de revenda e de troca, visando a proteção dos consumidores neste âmbito.
Verificou-se, no entanto, que algumas normas do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março, não se encontram totalmente conformes com o disposto na Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, que, por um lado, estabelece o prazo de três meses e 14 dias de calendário para exercício do direito de retratação nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais constantes nos formulários normalizados e que, por outro, proíbe, nos contratos de revenda, a entrega de sinais ou quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.
Nestes termos, mostrando-se necessário assegurar a correta transposição da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março.
O presente decreto-lei define ainda as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto
Os artigos 16.º, 54.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […]
b) No prazo de três meses e 14 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) A infração ao disposto nos n.ºs 1 a 6 do artigo 47.º-A;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) […].
3 – […].
[…]
1 – […].
2 – É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
[…]
[…]:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) [Revogada]».
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, o artigo 53.º-B, com a seguinte redação:
Sinal ou antecipação do pagamento nos contratos de revenda
É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montantes em contas ou o reconhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.»
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.