Diploma

Diário da República n.º 32, Série I de 2014-02-14
Decreto-Lei n.º 26/2014

Agências de Viagens e Turismo – Redução do Valor da Taxa de Registo

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 26/2014
Publicação: 28 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 14 de Fevereiro, 2014
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços do mercado interno prevê que pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida, ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa em valor atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística.
No entanto, a redução de taxas e dos custos de contexto têm sido uma das preocupações do XIX Governo Constitucional. Desta feita, através do presente decreto-lei procede-se a uma redução da taxa acima referida, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
Foi ouvida a Confederação do Turismo Português.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT).

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa no valor de € 750, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística, I.P.»

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.