Diploma

Diário da República n.º 111, Série I de 2016-06-09
Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho

Obrigações de prestação de informação aos consumidores de géneros alimentícios

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 26/2016
Publicação: 13 de Junho, 2016
Disponibilização: 9 de Junho, 2016
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro,[...]

Diploma

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro

Preâmbulo

O Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, com as retificações publicadas em Jornal Oficial da União Europeia, série L n.º 331, de 18 de novembro de 2014, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, tem como objetivo atingir um elevado nível de defesa dos consumidores, proteger a saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação, assegurando a livre circulação, no mercado interno, de géneros alimentícios seguros.
No que concerne especificamente aos géneros alimentícios não pré-embalados, o referido Regulamento permite aos Estados-Membros adotarem normas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas são comunicadas e a respetiva forma de expressão e apresentação. Assinala-se que, para efeitos do Regulamento são considerados não pré-embalados os géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva sem acondicionamento prévio, bem como os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos pontos de venda a pedido do comprador. É, pois, a este conjunto que se aplicam as normas nacionais agora adotadas com fundamento no artigo 44.º do referido Regulamento.
A informação a fornecer ao consumidor assume especial relevância no que diz respeito aos géneros alimentícios não pré-embalados, na medida em que os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos mesmos, sendo fundamental fornecer ao consumidor a informação sobre potenciais alergénios.
Neste contexto, em complemento das normas constantes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, torna-se necessário definir qual a informação a fornecer ao consumidor sobre os géneros alimentícios não pré-embalados, sobre os géneros alimentícios para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda direta e ainda na venda à distância.
No que concerne ao âmbito de aplicação do presente decreto-lei, importa explicitar que o conceito de restauração coletiva inclui todos os estabelecimentos onde são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final, a título de atividade profissional ou empresarial, ou seja, para além dos restaurantes, cantinas, escolas, hospitais e empresas de serviços de restauração, encontram-se no seu âmbito de aplicação igualmente as pastelarias e estabelecimentos similares. Importa, por isso, estabelecer ainda o modo como devem ser comunicadas e apresentadas as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias.
O presente decreto-lei procede igualmente à transposição da Diretiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício, que se encontravam previstos no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, que se revoga, prosseguindo os objetivos de simplificação legislativa propostos pelo XXI Governo Constitucional.
Promove-se simultaneamente a implementação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabeleceu as regras de execução para o cumprimento do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à indicação de origem ou do local de proveniências da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira.
Neste aspeto, salienta-se que a indicação de origem deve ser sempre referida pelo nome do país, excluindo-se com isto a possibilidade de designar o país de origem pela simples utilização dos códigos de identificação dos países consignados na ISO 3166.
Por último, dado que o presente decreto-lei adota medidas nacionais relativas a matérias não especificamente harmonizadas pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, foi notificado, nos termos do n.º 3 do seu artigo 44.º, na fase de projeto à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, ambas transpostas para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: