Diário da República n.º 37, Série I de 2014-02-21
Decreto-Lei n.º 28/2014
Medidas Contra a Emissão de Poluentes Gasosos e de Partículas
Ministério da Economia
Diploma
Transpõe a Diretiva n.º 2012/46/UE, da Comissão, de 6 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro
Preâmbulo
A Diretiva n.º 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, veio introduzir medidas com vista a contribuir para o combate ao problema da poluição atmosférica promovendo a proteção do ambiente, a qualidade do ar e da saúde humana.
Esta diretiva tem vindo a ser sucessivamente alterada, tendo sido transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, no caso dos motores de ignição por compressão (motores diesel) e pelo Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, no caso dos motores de ignição comandada (motores a gasolina).
De acordo com o regime estabelecido, foram fixados valores limite de emissão de gases de escape que os motores de ignição por compressão devem cumprir para poderem ser homologados. Estes valores foram definidos em várias fases sendo sucessivamente mais restritivos.
Uma das fases previstas para estes motores é a fase IV, cujo início de aplicação ocorreu em janeiro de 2013 e para cuja homologação se torna necessário rever, complementar e adaptar algumas disposições do procedimento de ensaio de motores, nomeadamente para ter em consideração os motores controlados eletronicamente, a fim de garantir que os ensaios reflitam melhor as condições de utilização reais. A introdução de um avisador do operador para efeitos de controlo dos NOX é também incluída nesta alteração legislativa.
Por outro lado para assegurar a eficiência da redução das emissões importa rever os requisitos de durabilidade.
A existência de um ensaio harmonizado adotado a nível mundial para os motores de fase IV exige a sua aplicação na União Europeia.
A preocupação com as emissões de CO2 produzidas por estes motores, à semelhança do que é feito para os motores destinados a veículos pesados rodoviários, conduziu à necessidade da sua indicação e correspondente introdução das necessárias disposições na legislação em vigor.
Por razões de adequação técnica, as fichas de informações e as folhas de dados dos motores homologados previstas na legislação são atualizadas.
Por conseguinte, revela-se necessário proceder a uma alteração significativa de alguns dos anexos técnicos do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 302/2007, de 23 de agosto, 46/2011, de 30 de março e 258/2012, de 30 de novembro, bem como à alteração de alguns dos anexos técnicos do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 302/2007, de 23 de agosto e 46/2011, de 30 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 302/2007, de 23 de agosto, 46/2011, de 30 de março, e 258/2012, de 30 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, através da adaptação dos anexos técnicos de forma a assegurar a correta homologação de motores da fase IV de valores-limite de emissão.
2 – O presente decreto-lei procede também à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 302/2007, de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, através da alteração dos anexos técnicos de forma a atualizar a informação neles prevista.
3 – O presente decreto-lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2012/46/UE, da Comissão, de 6 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em maquinas móveis não rodoviárias.
Artigo 2.º - Alteração aos anexos I, II, III, V, VI, X e XI do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro
Os anexos I, II, III, V, VI, X e XI do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 302/2007, de 23 de agosto, 46/2011, de 30 de março, e 258/2012, de 30 de novembro, passam a ter a redação do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º - Alteração aos anexos I, II e X do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro
Os anexos I, II e X do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 302/2007, de 23 de agosto, e 46/2011, de 30 de março, passam a ter a redação do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexos
Os anexos podem ser consultados na publicação oficial do Diário da República n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014, disponível no sítio www.dre.pt.