Diário da República n.º 36, Série I, de 2019-02-20
Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro
Atualização da base remuneratória da função pública
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir uma política de recuperação de rendimentos e direitos dos trabalhadores, numa perspetiva de trabalho digno e de garantia de uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando objetivos de reforço da coesão social com um quadro de sustentabilidade financeira.
A atualização salarial para a Administração Pública não se encontrava prevista no Programa do Governo, contrariamente a outras medidas que foram progressivamente implementadas, representando, assim, a antecipação de discussão de um tema que só estava equacionado para 2020 no Programa de Estabilidade.
A abordagem ao tema salarial, pela primeira vez em nove anos, constitui mais um sinal do regresso à normalidade no decurso de uma legislatura que permitiu, em três anos, reverter as reduções remuneratórias e retomar o processo do normal desenvolvimento das carreiras.
A tradução prática da discussão salarial não pode, necessariamente, ir além do valor que, para o efeito, foi inscrito na Lei do Orçamento do Estado para 2019, devendo a medida adotada ser entendida como um primeiro passo para a retoma da normalidade na negociação salarial, sem colocar em causa os princípios de igualdade, de justiça e de equidade entre trabalhadores da Administração Pública.
Neste contexto, o Governo entendeu que a medida a promover deveria garantir a observância daqueles princípios e igualmente contribuir para o reforço da coesão social e do combate à pobreza, à desigualdade e à exclusão social, proporcionando melhores e mais dignas condições de trabalho e de vida aos trabalhadores da Administração Pública que auferem remunerações mais baixas.
É, assim, consagrada através do presente decreto-lei uma nova base remuneratória para a Administração Pública, que coincide com o montante correspondente ao atual 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), ou seja, € 635,07.
Esta medida, tendo expressão salarial, abrange, de imediato, os trabalhadores da Administração Pública que auferem uma remuneração base de valor inferior a € 635,07, representando uma elevação da mais baixa remuneração, que, em 2018, se situava em € 580.
De modo a não gerar desigualdade de tratamento entre trabalhadores que, no âmbito da Administração Pública, exercem funções com vínculos contratuais diferentes, o presente diploma aplica-se igualmente aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho, abrangendo, assim, também aqueles que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O aumento da base remuneratória da Administração Pública, que agora se opera, constitui matéria distinta de outras formas de valorização remuneratória legalmente previstas, nomeadamente a alteração de posicionamento remuneratório por força da aplicação das regras gerais considerando o ciclo de avaliação de desempenho que se encerrou no final de dezembro de 2018, regras essas que continuam a ser aplicadas.
A medida prevista no presente decreto-lei é paga por inteiro, sem faseamento, regra igualmente aplicável aos trabalhadores que já se encontrem a auferir uma remuneração base com aquele valor, por razões de equidade.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública.
Valor da base remuneratória na Administração Pública
1 – O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a € 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei e com efeitos a 1 de janeiro de 2019, todos os trabalhadores com remunerações base inferiores à fixada no número anterior passam a auferir essa remuneração base.
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 – Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.
2 – A remuneração base a que se refere o número anterior corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
3 – Quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório inferior a €28, este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.