Diploma

Diário da República n.º 120, Série I de 2016-06-24
Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho

Alteração à regulamentação do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)

Emissor
Ambiente
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 30/2016
Publicação: 28 de Junho, 2016
Disponibilização: 24 de Junho, 2016
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de[...]

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, a Diretiva Delegada (UE) 2015/574, da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 e a Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015

Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, assegurando as retificações de que foi objeto a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, bem como a transposição das Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
A recente alteração da Diretiva 2011/65/UE, introduzida pela Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o seu anexo IV no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e pela Diretiva Delegada (UE) 2015/574, da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da mesma Diretiva no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular e, ainda, pela Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o seu anexo II no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, para além da referida transposição, procede à correção de remissões e redação dos respetivos anexos.
Aproveita-se, igualmente, a oportunidade, face à experiência colhida com a aplicação do diploma, para clarificar as competências das entidades de acompanhamento para a execução do mesmo, bem como das entidades incumbidas da fiscalização do cumprimento das suas normas, tornando mais explícitas as condutas cuja prática é cominada com uma contraordenação, dada a coexistência de regimes jurídicos sancionatórios diversos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular; e
c) A Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – …
a) …
b) ‘Cabos’ todos os cabos de tensão nominal inferior a 250 volts que servem como ligação ou extensão para ligar EEE ao ponto de alimentação elétrica ou para ligar dois ou mais EEE entre si;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) ‘Equipamentos elétricos e eletrónicos’ ou ‘EEE’ os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 volts para corrente alternada e 1500 volts para corrente contínua;
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
w) …
x) …
y) …
z) …
aa) …

2 – …

Artigo 4.º
Entidades de acompanhamento

1 – A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) são as entidades de acompanhamento da execução do presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APA, I. P.:
a) Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de substâncias sujeitas a restrição constante dos anexos II, III e IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
b) Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho constituídos junto da Comissão Europeia, no âmbito da matéria objeto do presente decreto-lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, compete à DGAE:
a) Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, de modo a assegurar a aplicação do presente decreto-lei;
b) Assegurar o envio, às autoridades de fiscalização de mercado, da informação recolhida junto dos fabricantes, importadores e distribuidores, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

4 – As competências referidas nos números anteriores são exercidas pela APA, I. P., e pela DGAE em articulação, entre si e com outras entidades competentes em razão da matéria, designadamente a Direção-Geral da Saúde (DGS), no domínio da promoção e proteção da saúde.

Artigo 5.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1%);
h) Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1%);
i) Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1%);
j) Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1%).

2 – …

3 – …

4 – As restrições de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplicam aos brinquedos sujeitos à restrição constante da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.

Artigo 7.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) Elaborar uma declaração ‘UE’ de conformidade e apor nos EEE a marcação ‘CE’, nos termos dos artigos 13.º a 15.º, sempre que a conformidade com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE colocados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular, as relativas à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
j) Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e do cumentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;
k) Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.

2 – …

3 – A pedido das entidades de acompanhamento ou das autoridades de fiscalização de mercado, os fabricantes devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a informação e a documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 8.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …
a) …
b) Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação a do cumentação necessárias para demonstrar a conformidade dos EEE;
c) Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização de mercado, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE abrangidos pelo respetivo mandato.

4 – …

Artigo 9.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE colocados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que os EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular as relativas à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
h) …
i) Facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e do cumentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;
j) Cooperar, a pedido das autoridades de fiscalização de mercado, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.

2 – …

3 – A pedido das entidades de acompanhamento ou das autoridades de fiscalização de mercado, os importadores devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a informação e a documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º
[…]

1 – …
a) …
b) Certificar-se, antes de disponibilizarem os EEE no mercado, de que os mesmos ostentam a marcação ‘CE’, vêm acompanhados dos documentos necessários redigidos em língua portuguesa e de que o fabricante e o importador respeitam os requisitos fixados nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º;
c) …
d) Certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE disponibilizados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular a relativa à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
e) Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e do cumentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;
f) Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegurar a conformidade EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.

2 – A pedido das entidades de acompanhamento ou das autoridades de fiscalização de mercado, os distribuidores devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a informação e a documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 13.º
[…]

1 – …

2 – A declaração ‘UE’ de conformidade deve respeitar a estrutura do modelo que consta do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como estar atualizada e redigida em língua portuguesa.

3 – …

4 – …

Artigo 15.º
[…]

1 – A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no EEE acabado ou na respetiva placa de identificação.

2 – …

3 – …

Artigo 16.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Os ensaios e medições previstos no número anterior devem ser efetuados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelos seus congéneres signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação.

Artigo 18.º
Autoridades de fiscalização de mercado

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

2 – …

3 – …

4 – As entidades de acompanhamento do presente decreto-lei e as autoridades de fiscalização de mercado devem cooperar entre si de modo a assegurar a sua correta aplicação e execução, nomeadamente através da troca de informações e de apoio técnico.

Artigo 19.º
[…]

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.ºs 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, a colocação no mercado de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

2 – …

3 – …

Artigo 20.º
[…]

1 – …a) A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
b) …
c) …
d) …

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – …

4 – …

Artigo 21.º
[…]

1 – Compete à IGAMAOT, à ASAE, à AT, ao INFARMED, I. P., e à ANACOM, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

2 – …
3 – …
a) …
b) …
c) …
d) Do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., no caso de processos instruídos pelo INFARMED, I. P.;
e) Do presidente do conselho de administração da ANACOM, no caso de processos instruídos pela ANACOM.

4 – …

Artigo 22.º
[…]

As autoridades competentes para a fiscalização de mercado nos termos do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências.

Artigo 23.º
[…]

1 – …
a) …
b) EEE da categoria 11 definida na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

2 – …

Artigo 24.º
[…]

1 – …

2 – Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter às entidades de acompanhamento do presente decreto-lei, sempre que estas o solicitem ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do mesmo no território nacional, em particular as relativas à não conformidade de EEE e ações corretivas, bem como a informação determinada no âmbito da União Europeia.

3 – …»

Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – A restrição de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos dispositivos médicos, incluindo os dispositivos in vitro, bem como aos instrumentos de monitorização e controlo, designadamente os instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021.

3 – A restrição de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos cabos e às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atua lização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos EEE colocados no mercado, antes de 22 de julho de 2019, bem como aos dispositivos médicos, incluindo os dispositivos médicos in vitro e aos instrumentos de monitorização e controlo, incluindo os instrumentos industriais de monitorização e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
[…] […]
1 […]
1(a) […] […]
1(b) […] […]
1(c) […]
1(d) […]
1(e) […] […]
1(f) […]
1(g) […] […]
2(a) […]
2(a)(1) […] […]
2(a)(2) […] […]
2(a)(3) […] […]
2(a)(4) […] […]
2(a)(5) […] […]
2(b) […]
2(b)(1) […] […]
2(b)(2) […] Caducou em 13 de abril de 2016
2(b)(3) […] […]
2(b)(4) […] […]
3 […]
3(a) […] […]
3(b) Médias (> 500 mm e ≤ 1 500 mm) […]
3(c) […] […]
4(a) […] […]
4(b) […]
4(b)-I […] […]
4(b)-II […] […]
4(b)-III […] […]
4(c) […]
4(c)-I […] […]
4(c)-II […] […]
4(c)-III […] […]
4(d) […] Caducou em 13 de abril de 2015
4(e) […]
4(f) […]
4(g) […] […]
5(a) […]
5(b) […]
6(a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado — quantidade máxima: 0,35 % em massa
6(b) […]
6(c) […]
7(a) […]
7(b) […]
7(c)-I […]
7(c)-II […]
7(c)-III […] […]
7(c)-IV […] […]
8(a) […] […]
8(b) […]
9 […]
9(b) […]
11(a) […] […]
11(b) […] […]
12 […] […]
13(a) […]
13(b) […]
14 […] […]
15 […]
16 […] Caducou em 1 de setembro de 2013
17 […]
18(a) Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas especiais para reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insetos, e processos fotoquímicos e de cura, que recorram a substâncias fosforescentes como o SMS [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb] […]
18(b) Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) […]
19 […] […]
20 […] […]
21 […]
23 […] […]
24 […]
25 […]
26 […] […]
27 […] […]
29 […]
30 […]
31 […]
32 […]
33 […]
34 […]
36 […] […]
37 […]
38 […]
39 Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (teor inferior a 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização Caducou em 1 de julho de 2014
40 Cádmio em fotorresistências para acopladores óticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional […]
41 […] […]
ANEXO II
[…]

[…]

1 – […]

[…]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

[…]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]

[…]

27 – […]
a) […]
b) […]
c) […]

[…]

a) […]
b) […]

[…]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – […]

33 – […]

34 – Chumbo como ativador do pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas para fotoférese extracorpórea com substâncias fosforescentes à base de BSP (BaSi2O5:Pb). Caduca em 22 de julho de 2021.

35 – […]

36 – […]

37 – […]
a) […]
b) […]

i) […]
ii) […]
iii) Soluções corrosivas de gases halogéneos.

c) […]

[…]

38 – Chumbo em soldas de interfaces de elementos empilhados de grande superfície, com mais de 500 interconexões por interface, utilizados em detetores de raios X para tomografia computorizada e em sistemas de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes para tomografia computorizada e sistemas de raios X colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2020.

39 – […]
a) […]
b) […]

i) […]
ii) […]
iii) Fator multiplicador superior a 1,3 x 103.

c) […]
d) […]
e) Fator multiplicador superior a 4,0 x 107.

[…]:

a) […]
b) […]
c) […]

40 – […]

41 – Chumbo como estabilizador térmico no policloreto de vinilo (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos, que são usados em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro para a análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais. Caduca em 31 de dezembro de 2018.

42 – Mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (> 50 MHz). Caduca em 30 de junho de 2019.»