Diploma

Diário da República n.º 58, Série I de 2017-03-22
Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março

Regras de compatibilidade eletromagnética dos equipamentos

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 31/2017
Publicação: 24 de Março, 2017
Disponibilização: 22 de Março, 2017
Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

Diploma

Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro, estabelece as regras, em matéria de compatibilidade eletromagnética, relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de equipamentos, incluindo aparelhos e instalações fixas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética, e que revoga a Diretiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de maio de 1989.
A Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014, reformula e revoga a Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de dezembro, introduzindo alterações sobretudo no domínio nas obrigações dos operadores económicos que decorrem do alinhamento com o novo enquadramento jurídico europeu. Este novo enquadramento resulta do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização de produtos, e da Decisão n.º 768/2008/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum para a comercialização de produtos, mas mantém os requisitos essenciais a que devem obedecer os equipamentos, que incluem os aparelhos e as instalações fixas.
O presente decreto-lei visa transpor, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro 2014, e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro.
O presente decreto-lei contém disposições distintas, e sistematicamente separadas, para os aparelhos e para as instalações fixas, visto que aqueles podem circular livremente na União Europeia, enquanto as últimas se destinam a ser permanentemente utilizadas num local predefinido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e de outros dispositivos, cuja função e composição corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respetivos operadores. O presente decreto-lei aplica-se a todas as formas de disponibilização no mercado, incluindo a disponibilização online.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

[a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 6.º, a alínea a) do artigo 7.º, as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º, os n.ºs 4 e 6 do artigo 19.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 22.º, a alínea d) do artigo 26.º e a alínea a), a subalínea iii) da alínea d) e a subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º]
Requisitos essenciais

1 – Requisitos gerais.
Os equipamentos devem ser concebidos e fabricados tendo em conta a evolução técnica mais recente e de forma a assegurar que:
a) As perturbações eletromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não podem funcionar da forma prevista;
b) Tenham o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas esperado na sua utilização prevista, permitindo funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização.

2 – Requisitos específicos para instalações fixas.
Instalação e utilização prevista de componentes:
As instalações fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a preencher os requisitos essenciais referidos no número anterior.

ANEXO II

[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º]
Módulo A: controlo interno da produção

1 – O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n.ºs 2 a 5 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os aparelhos em causa cumprem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.

2 – Avaliação da compatibilidade eletromagnética:
a) O fabricante efetua uma avaliação da compatibilidade eletromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, a fim de cumprir os requisitos essenciais referidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei;
b) A avaliação da compatibilidade eletromagnética deve tomar em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas e, no caso de o aparelho ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade eletromagnética deve confirmar que o mesmo satisfaz os requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como sendo representativas da sua utilização prevista.

3 – Documentação técnica:
a) O fabricante deve estabelecer a documentação técnica, devendo esta permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s);
b) A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do aparelho, devendo conter, quando necessário, pelo menos os seguintes elementos:

i) Uma descrição geral do aparelho;
ii) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
iii) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do aparelho;
iv) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente, com as referências publicadas no Jornal Oficial da UE;
v) As descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas, quando essas normas harmonizadas não são aplicadas;
vi) A documentação técnica deve especificar as partes das normas harmonizadas parcialmente aplicadas;
vii) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;
viii) Os relatórios dos ensaios.

4 – Fabrico.
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o processo de fabrico e respetivo controlo garantem a conformidade dos aparelhos com a documentação técnica mencionada no número anterior e com os requisitos essenciais constantes do n.º 1 do anexo I.

5 – Marcação CE e declaração UE de conformidade:
a) O fabricante deve apor a marcação CE a todos os aparelhos conformes com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei;
b) O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de aparelhos, devendo esta especificar o aparelho para o qual foi estabelecida, e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do aparelho;
c) Deve ser fornecida às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6 – Mandatário.
Os deveres do fabricante, previstos no número anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ANEXO III

[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a) do artigo 26.º e a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º]
Parte A
Módulo B: exame UE de tipo

1 – O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um aparelho e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei.

2 – O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do aparelho, mediante análise da documentação técnica referida no n.º 4 do presente anexo, sem exame de um exemplar (tipo de projeto), podendo restringir-se a alguns aspetos dos requisitos essenciais, a especificar pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

3 – O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

4 – O pedido deve especificar os aspetos dos requisitos essenciais em que o exame deve incidir, e deve incluir:
a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Uma declaração escrita atestando que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
c) A documentação técnica, que deve permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos;
d) A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do aparelho;
e) A documentação técnica deve conter ainda, quando necessário, pelo menos os seguintes elementos:

i) Uma descrição geral do aparelho;
ii) Os desenhos de projeto e de fabrico, e esquemas dos componentes, dos subconjuntos, dos circuitos, etc.;
iii) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do aparelho;
iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências se encontram publicadas no Jornal Oficial da UE e não tendo sido aplicadas essas normas harmonizadas, as descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas;
v) A documentação técnica deve especificar as partes aplicadas, quando as normas harmonizadas são aplicadas parcialmente;
vi) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;
vii) Os relatórios dos ensaios.

5 – O organismo notificado deve analisar a documentação técnica que permite avaliar a adequação do projeto técnico do aparelho em relação aos aspetos dos requisitos essenciais nos quais o exame deve incidir.

6 – O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o número anterior e os respetivos resultados, só podendo divulgar o mesmo, sem prejuízo dos seus deveres para com o Instituto Português da Qualidade, I. P.
(IPQ, I. P.), em parte ou na sua totalidade, com o acordo do fabricante.

7 – Quando o tipo satisfaz os requisitos do presente decreto-lei aplicáveis ao aparelho em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo.

8 – O certificado referido no número anterior deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado, podendo o certificado de exame UE de tipo ser acompanhado de um ou mais anexos.

9 – O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos aparelhos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

10 – Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado recusa a emissão de um certificado de exame UE de tipo e informa o requerente desse facto, fundamentando a sua recusa.

11 – O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido, indicando que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, e determinar se tais alterações requerem exames complementares, devendo, em caso afirmativo, o organismo notificado informar o fabricante desse facto.

12 – O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo, de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações afetam a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais do presente decreto-lei ou as condições de validade desse certificado.

13 – As modificações referidas no número anterior exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

14 – Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., relativamente aos certificados de exame UE de tipo e ou aos aditamentos feitos aos mesmos, emitidos ou retirados, e deve enviar ao IPQ, I. P., periodicamente ou a pedido, a lista desses certificados e ou de aditamentos aos mesmos de recusa, suspensão ou submetidos a restrições.

15 – Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados emitidos e ou dos aditamentos introduzidos nos mesmos.

16 – A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos.

17 – A pedido, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.

18 – O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

19 – O fabricante deve manter à disposição das autoridades de fiscalização de mercado cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado.

20 – O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no n.º 3 e cumprir todos os deveres previstos nos n.ºs 11 a 13 e 19, desde que especificados no mandato.

Parte B
Módulo C: conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

1 – A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 e garante e declara que os aparelhos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.

2 – Fabrico.
O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegurem que os aparelhos fabricados estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.

3 – Marcação CE e declaração UE de conformidade:
a) O fabricante deve apor a marcação CE a cada aparelho conforme com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis previstos no presente decreto-lei;
b) O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de aparelhos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do aparelho, devendo a declaração UE de conformidade especificar o modelo de aparelho para o qual é estabelecida;
c) Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4 – Mandatário.
Os deveres do fabricante, enunciados no número anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)

1 – Modelo do aparelho/produto (número do produto, do tipo, do lote ou de série).

2 – Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário.

3 – A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4 – Objeto da declaração (identificação do aparelho que permite a sua rastreabilidade, podendo incluir uma imagem a cores suficientemente clara, quando é necessária para a identificação do aparelho.

5 – O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da UE aplicável.

6 – Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas, incluindo a data da norma, ou às outras especificações técnicas, incluindo a data da especificação, em relação às quais é declarada a conformidade.

7 – Quando necessário, o organismo notificado: … (nome, número) que efetuou …(descrição da intervenção)
e emitiu o certificado.

8 – Informações complementares:

Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):

(1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa para o fabricante.