Diploma

Diário da República n.º 126, Série I, de 2020-07-01
Decreto-Lei n.º 32/2020, de 1 de julho

Alterações ao regime jurídico de arborização e rearborização

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 4/0
Número: 32/2020
Publicação: 28 de Julho, 2020
Disponibilização: 1 de Julho, 2020
Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Diploma

Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Decreto-Lei n.º 32/2020, de 1 de julho

Um dos instrumentos chave para a prossecução da política florestal nacional é o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. As ações de arborização e rearborização podem promover quer a valorização produtiva dos espaços silvestres quer a recuperação de ecossistemas degradados, bem como a evolução da composição dos povoamentos preexistentes, adaptando-os aos objetivos de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais.
A experiência já existente com a implementação do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais permitiu identificar a necessidade de ajustar competências, pelo que se atribui aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, ficando excecionadas as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus spp, as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, as submetidas ao Regime Florestal, bem como as geridas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.
De igual modo, de forma a uniformizar procedimentos, as ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia.
Finalmente, e ainda em resultado da aplicação do regime em análise, são diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º
[…]

1 – Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as ações de arborização e rearborização que se realizem:
a) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
b) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;
c) Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;
d) Em áreas territoriais de mais do que um município;
e) Em área territorial de um município que não disponha de gabinete técnico florestal;
f) Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp.

2 – As ações de arborização e rearborização não abrangidas pelo disposto no número anterior estão sujeitas a autorização dos municípios da área territorial que disponham de gabinete técnico florestal.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., e ao município da área territorial o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização, referidas nos n.ºs 1 e 2, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

5 – Os pedidos de autorização previstos nos n.ºs 1 e 2 são decididos no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.

Artigo 5.º
[…]

1 – Estão sujeitas a comunicação prévia ao município da área territorial, quando disponha de um gabinete técnico florestal, ou ao ICNF, I. P., nos restantes casos, as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais nas situações abaixo referidas:
a) …

i) …
ii) …
iii) Não se realizem em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;
iv) …
v) Não ocorram em área territorial abrangida por mais do que um município.

b) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., bem como aos municípios, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1 até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 7.º
[…]

1 – O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, deles devendo constar:
a) …
b) …
c) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 9.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – O ICNF, I. P., e os municípios notificam as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 10.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.

4 – A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.

5 – …

Artigo 11.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pela entidade responsável pela decisão, para a supressão das irregularidades do pedido, da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.

4 – …
a) …
b) …
c) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
d) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901.

Artigo 15.º
[…]

1 – …
a) A realização de ações de arborização ou rearborização sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do artigo 3.º-A, no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 18.º
[…]

a) …
b) …
c) …
d) 25% para o Fundo Florestal Permanente;
e) 35% para o Estado.»

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
b) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos pedidos de autorização e comunicação prévia submetidos após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.