Diploma

Diário da República n.º 44, Série I de 2015-03-04
Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março

Regulamentação da formação dos marítimos

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 34/2015
Publicação: 12 de Março, 2015
Disponibilização: 4 de Março, 2015
Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Diploma

Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Preâmbulo

Considerando a importância do elemento humano na segurança e no funcionamento dos navios, a Organização Marítima Internacional (OMI) adotou, em 7 de julho de 1978, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW 78), a qual entrou em vigor a nível internacional em 28 de abril de 1984. A Convenção STCW 78 constitui um dos quatro pilares mais importantes dos instrumentos internacionais que regulam as questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição, sendo os outros três a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), ambas adotadas pela OMI, e a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Com a Convenção STCW 78, a OMI procurou afastar a possibilidade de existirem tripulações insuficientemente qualificadas e, por outro lado, estabelecer e garantir níveis mínimos e harmonizados de formação dos marítimos, em especial para efeitos de reconhecimento mútuo de diplomas e certificados.
A Convenção STCW 78, que passou a regular a nível internacional a formação e a certificação dos marítimos a bordo dos navios de mar, foi aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de agosto, e ratificada em 30 de janeiro de 1986, tendo sido incorporada pela primeira vez no direito da União Europeia pela Diretiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de agosto.
Posteriormente, em 7 de julho de 1995, a OMI adotou um conjunto de emendas à Convenção STCW 78, as quais representaram uma importante revisão e tiveram como objetivo atualizar as disposições e reduzir as diferentes interpretações que iam sendo feitas pelos Estados Parte à mesma Convenção STCW 1978.
Estas emendas entraram em vigor a nível internacional em 1 de fevereiro de 1997, registando-se como principais alterações a adoção do Código STCW e a exigência das Partes à referida Convenção serem obrigadas a fornecer à OMI informações detalhadas sobre as medidas administrativas tomadas para garantir o cumprimento da mesma Convenção.
Com as emendas de 1995 à Convenção STCW, a OMI passou a ter, pela primeira vez, um papel de acompanhamento da implementação, pelos Estados Parte, de um instrumento internacional.
Estas emendas foram incorporadas no direito da União Europeia através da Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de maio de 1998, que alterou a Diretiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, tendo aquela diretiva sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro.
A Diretiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de maio de 1998, foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2001/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, a qual foi alterada pelas Diretivas n.ºs 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, 2005/23/CE, da Comissão, de 8 de março de 2005, e 2005/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, transpostas pelos Decretos-Leis n.ºs 280/2001, de 23 de outubro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 206/2005, de 28 de novembro, e reformulada pela Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Em 2010, na Conferência dos Estados Parte, realizada em Manila, foram aprovadas alterações importantes à Convenção STCW 78, alterações que foram designadas por «Emendas de Manila», e que consistem na introdução de medidas relativas à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas, à formação em matéria de proteção, inclusive no que diz respeito a atos de pirataria e assaltos à mão armada, à formação em questões relacionadas com a tecnologia, e a requisitos para os marítimos qualificados, estabelecendo novos perfis profissionais, como o dos oficiais eletrotécnicos.
Com vista a incorporar no acervo legislativo da União Europeia as «Emendas de Manila», foi aprovada a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que importa agora transpor.
O presente decreto-lei transpõe assim para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1 – Entidade que autoriza e os requisitos ao abrigo dos quais o documento é emitido;

2 – Dados do marítimo:
2.1 – Nome (último, primeiro, do meio);
2.2 – Data de nascimento (dia/mês/ano);
2.3 – Género (Masculino/Feminino);
2.4 – Nacionalidade;

3 – Declaração do profissional de medicina reconhecido:
3.1 – Confirmação que os documentos de identificação foram verificados no local do exame: S/N;
3.2 – A audição cumpre com as normas da secção A-I/9: S/N;
3.3 – Audição sem auxílio satisfatória? S/N;
3.4 – Acuidade visual cumpre com as normas da secção A-I/9? S/N;
3.5 – A visão a cores (1) cumpre com as normas da secção A-I/9? S/N;

3.5.1 – Data do último teste à visão das cores;

3.6 – Apto para serviços de vigia? S/N;
3.7 – Sem limitações ou restrições na aptidão? S/N;
Se «N», especificar limitações ou restrições;
3.8 – O marítimo não sofre de qualquer problema médico que possa agravar-se com o serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo? S/N;
3.9 – Data do exame: (dia/mês/ano);
3.10 – Data de validade do certificado: (dia/mês/ano);

4 – Detalhes da autoridade emissora:
4.1 – Selo oficial (incluindo o nome) da autoridade emissora;
4.2 – Assinatura da pessoa autorizada;

5 – Assinatura do marítimo – a confirmar que o marítimo foi informado do conteúdo do certificado e do direito de revisão, em conformidade com o parágrafo 6 da secção A-I/9.

(1) Nota: A avaliação da visão das cores deverá ser realizada apenas de 6 em 6 anos.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º)

O certificado de qualificação deve, pelo menos, conter a seguinte informação:

1 – A designação da Parte e da autoridade emissora;

2 – O número atribuído ao certificado pela autoridade emissora;

3 – O nome completo e a data de nascimento do marítimo titular do certificado. O nome e a data de nascimento devem ser os que constam no passaporte ou no documento de identificação do marítimo;

4 – A designação do certificado. Por exemplo, se o certificado for emitido no âmbito do parágrafo 2 da regra VI/3, o título utilizado deve ser «avançado de combate a incêndios » e se for emitido no âmbito do parágrafo 1 da regra VI/5, o título deve ser «oficial de proteção do navio»;

5 – O número ou números da regra ou regras da Convenção ou da secção do Código STCW, ao abrigo dos quais o marítimo se encontra qualificado;

6 – As datas de emissão e de validade do certificado. Caso o certificado não tenha validade então, por uma questão de clarificação, deve ser inserido no espaço da validade o termo «sem validade»;

7 – Se aplicável, as limitações, quer de carácter geral (como o requisito para uso de lentes corretivas), quer para determinados tipos de navios (como o «válido só para funções em navios de arqueação bruta inferior a 500 AB») ou limitações para determinados tipos de viagem (como o «válido somente para viagens costeiras»);

8 – O nome e a assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado;

9 – A fotografia do marítimo. A fotografia deve ser do tipo passe a preto e branco ou a cores;

10 – As datas de revalidação e de extensão da validade, o nome e a assinatura da pessoa autorizada no caso em que se pretenda a revalidação do certificado; e

11 – Os contactos da autoridade emissora.

ANEXO IV - Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º)

1 – Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*):
a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:
– Identificador único do marítimo, caso exista (*);
– Nome do marítimo (*);
– Data de nascimento do marítimo;
– Nacionalidade do marítimo;
– Sexo do marítimo;
– Número autenticado do certificado de competência (*);
– Número da autenticação que atesta a emissão (*);
– Cargo(s);
– Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
– Data de caducidade;
– Situação do certificado;
– Limitações;
b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados terceiros:
– Identificador único do marítimo, caso exista (*);
– Nome do marítimo (*);
– Data de nascimento do marítimo;
– Nacionalidade do marítimo;
– Sexo do marítimo;
– País de emissão do certificado de competência original;
– Número do certificado de competência original (*);
– Número da autenticação que atesta o reconhecimento (*);
– Cargo(s);
– Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
– Data de caducidade;
– Situação da autenticação;
– Limitações.