Diploma

Diário da República n.º 106, Série I de 2018-06-04
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho

1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 37/2018
Publicação: 7 de Junho, 2018
Disponibilização: 4 de Junho, 2018
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Síntese Comentada

O Programa de Apoio ao acesso à Habitação é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada. Para este efeito, considera-se que vivem em condições habitacionais indignas as[...]

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Diploma

Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Preâmbulo

O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
De facto, apesar de uma redução quantitativa das carências habitacionais, persistem problemas de natureza estrutural no setor da habitação, com efeitos ao nível do acesso a uma habitação condigna por parte da população.
As profundas alterações verificadas nos modos de vida e nas condições socioeconómicas das populações e os efeitos da conjugação de anteriores políticas de habitação e da mudança de paradigma no acesso ao mercado de habitação, precipitada pela crise económica e financeira internacional, geraram uma combinação de carências conjunturais com necessidades de habitação de natureza estrutural a que importa dar resposta, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os vários segmentos de ofertas habitacionais e a funcionalidade global do sistema.
A esse fenómeno aliaram-se deficiências na qualificação do edificado e lacunas no domínio da coesão socioterritorial, apenas superáveis mediante a implementação de dinâmicas de revitalização social e de reestruturação urbana e através da prevenção de fenómenos de segregação socioterritorial, gentrificação, despovoamento dos centros urbanos e periferização habitacional.
Os múltiplos desafios que se colocam à política de habitação e à reabilitação exigem ademais uma abordagem integrada ao nível das políticas setoriais, das escalas territoriais e do envolvimento dos vários atores, a par com a flexibilidade para a adequação às especificidades próprias do edificado, dos territórios e das comunidades.
Nessa medida, a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, é orientada no sentido de acomodar o aumento da população excluída do acesso à habitação por situações de grave carência e vulnerabilidade várias, incentivando, nomeadamente, uma oferta alargada de habitação para arrendamento público.
As questões da habitação e da reabilitação, bem como do arrendamento, exigem, assim, uma implementação segura e estruturada de soluções e respostas de política pública no setor da habitação que garantam o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e cuja situação de carência financeira as impede de aceder a soluções habitacionais no mercado.
Destaca-se nesse palco o papel imprescindível e instrumental das autarquias locais na construção e implementação de respostas mais eficazes e eficientes, dada a sua relação de proximidade com os cidadãos e com o território, que lhes permite ter uma noção mais precisa dos desafios e dos recursos passíveis de mobilização.
No quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela NGPH, o presente decreto-lei cria um novo programa de apoio público, o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada.
A resposta, para além do apoio direto às pessoas, assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do edificado e ao arrendamento e em abordagens integradas e participativas que promovam a inclusão social e territorial, mediante uma forte cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo, bem como uma maior proximidade às populações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: