Diploma

Diário da República n.º 65, Série I de 2017-03-31
Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março

Regime jurídico do operador logístico de mudança de comercializador

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 38/2017
Publicação: 3 de Abril, 2017
Disponibilização: 31 de Março, 2017
Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

Diploma

Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

Preâmbulo

A Estratégia Nacional para a Energia estabelece a liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural como um objetivo de política energética nacional, assente em mercados livres e concorrenciais onde todos os consumidores podem proceder à livre escolha de comercializadores baseados em procedimentos transparentes e céleres.
Considerando que a abertura daqueles mercados só se efetivará quando os consumidores finais, em particular os domésticos e os de pequenos serviços, tiverem a possibilidade de escolher e mudar de comercializador, previu-se, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), a atividade de operação logística de mudança de comercializador e a constituição de um operador logístico para o efeito.
A criação do operador logístico de mudança de comercializador constitui um objetivo já preconizado nos Decretos-Leis n.ºs 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, que importa concretizar, nomeadamente, tal como já previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, onde se determina que o operador logístico de mudança de comercializador deve ser comum para o SEN e para o SNGN.
Por determinação provisória da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a atividade tem vindo a ser, transitoriamente, assegurada pelo operador da rede de distribuição de eletricidade, em média e alta tensão, e pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural, sem que tenha sido aprovada a legislação complementar para o efeito.
O operador logístico, para além da atividade de gestão de mudança de comercializador, pode vir a desempenhar ainda as funções de leitura e de recolha dos dados de consumo, exercidas até agora pelos próprios fornecedores, podendo incluir a gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se de igual modo um dever de colaboração por parte dos intervenientes no SEN e no SNGN.
A operação de mudança de comercializador é atribuída a uma única entidade que deve observar os princípios da transparência, da objetividade e da não discriminação, assim como seguir um procedimento simples, célere e eficaz que seja apelativo, respeitando as regras de defesa e promoção da concorrência e de proteção do consumidor, sem, contudo, afetar os direitos do comercializador anterior decorrentes da lei ou de contrato válido.
No contexto de um mercado liberalizado deve ser, por um lado, simplificado o processo de mudança de fornecedor e, por outro, devem ser disponibilizadas aos consumidores, aos comercializadores, aos operadores de rede e aos operadores de mercado informações claras e comparáveis sobre consumos, tarifas, termos e condições dos contratos.
A autonomização desta atividade no âmbito dos mercados da eletricidade e do gás natural, para além de visar a salvaguarda da independência da entidade responsável por uma tarefa essencial para a efetiva liberalização do mercado, pretende também facilitar a tarefa da regulação, contribuir para a proteção dos consumidores e promover a eficiência energética, objetivo prioritário da política energética, europeia e nacional.
A operação logística de mudança de comercializador deve, assim, ser assegurada por uma entidade absolutamente independente, no plano jurídico-organizativo e no respetivo processo de análise e tomada de decisões, dos intervenientes na operação de produção, comercialização e distribuição de energia, importando garantir a operacionalidade, a imparcialidade, a transparência, a eficiência e a eficácia dos procedimentos associados a esta atividade.
Para o efeito, o operador logístico deverá dispor dos recursos, competências e da estrutura organizativa necessários à sua atividade, que se encontra sujeita à regulação da ERSE.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, do regime jurídico estabelecido pelo artigo 172.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: