Diploma

Diário da República n.º 144, Série I de 2016-07-28
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho

Alteração ao Estatuto do Gestor Público

Emissor
Finanças
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 39/2016
Publicação: 29 de Julho, 2016
Disponibilização: 28 de Julho, 2016
Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Diploma

Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho

Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.
O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema financeiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.
Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas instituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como «entidades supervisionadas significativas», nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS).

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.