Diário da República n.º 64, Série I de 2015-04-01
Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril
Alterações ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico
Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril
Um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o qual criou, o Fundo de Reestruturação do Setor Social e Solidário (FRSS), um instrumento financeiro, das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS´s) com o propósito de auxiliar à reestruturação financeira destas, tornando-as mais sustentáveis para a persecução dos seus fins sociais, urge neste momento proceder a algumas alterações pontuais ao diploma que lhe deu origem.
Assim, a presente alteração vem clarificar o modelo de financiamento do FRSS, responsabilidade que é acometida às IPSS´s participantes que, por via dos seus fundos próprios, mensalmente, transferem uma comparticipação financeira para o FRSS. Aproveita-se ainda para alargar o âmbito de escolha do presidente do FRSS, que passa a ser designado de entre os elementos que compõem o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Foi promovida a audição da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
2 – Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 – A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
[…]
[…]:
a) Capital constituído nos termos do artigo anterior;
b) […];
c) […];
d) […].
[…]
1 – Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º
2 – As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3% do ativo líquido do fundo.
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b) […];
c) […];
d) […].
3 – O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
1 – As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) Na formalização e instrução das candidaturas;
b) No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 – […].»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Regime jurídico aplicável
O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo regulamento interno.»