Diploma

Diário da República n.º 157, Série I de 2016-08-17
Decreto-Lei n.º 44/2016, de 17 de agosto

Regras especiais de ensaio e marcação na ourivesaria e contrastarias

Emissor
Finanças
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 44/2016
Publicação: 6 de Setembro, 2016
Disponibilização: 17 de Agosto, 2016
Estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos

Diploma

Estabelece o caráter facultativo das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, quanto aos artefactos de ourivesaria com interesse especial, bem como aos artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos

Decreto-Lei n.º 44/2016, de 17 de agosto

A Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, aprovou o novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), tendo procedido a alterações com forte impacto em vários setores de atividade ligados à produção e comercialização de artefactos e artigos com metais preciosos, revogando o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio.
O RJOC passou a incluir, de forma inovadora, no seu âmbito de aplicação, a marcação de artefactos de ourivesaria de especial interesse arqueológico, histórico e artístico, e de artigos com metais preciosos, independentemente da época do seu fabrico. Assim, peças antigas estão a ser puncionadas com marcas contemporâneas, o que consubstancia uma descaraterização histórico-cultural dessas peças e potencia a sua desvalorização.
De facto, a experiência de aplicação do RJOC já permitiu comprovar que a aposição de marcas contemporâneas em peças antigas e com especial interesse histórico e cultural importa não só uma desvalorização de património, como também um risco elevado de danificar, de forma irreparável, essas mesmas peças.
Deste modo, sem prejuízo da revisão do RJOC, a efetuar a breve trecho, em linha com o disposto no Programa Simplex + 2016, elimina-se o caráter obrigatório das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial, bem como de artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos, medida que gera consenso nos setores abrangidos pelo RJOC e nas Contrastarias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passam a ter caráter facultativo, no que se refere:

a) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do artigo 3.º do RJOC; e
b) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo 3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.

Artigo 2.º
Norma transitória

1 – O apresentante pode requerer à Contrastaria a devolução dos artefactos e artigos previstos no artigo anterior que tenham sido apresentados, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de ensaio e marcação.

2 – A devolução requerida ao abrigo do número anterior não prejudica o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pelas Contrastarias nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.