Diário da República n.º 60, Série I de 2014-03-26
Decreto-Lei n.º 48/2014
Alterações às Normas Relativas a Fórmulas para Lactentes
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, estabelecendo as normas de composição e de rotulagem aplicáveis às referidas fórmulas e prevendo que estes géneros alimentícios sejam fabricados apenas a partir de fontes de proteínas do leite de vaca e isolados de proteínas de soja, estremes ou em mistura, bem como de hidrolisados de proteínas.
O Regulamento (CE) n.º 1243/2008, da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, alterou os anexos III e VI à Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes, tendo autorizado a comercialização de fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com determinado teor proteico, desde que o produto cumpra os critérios estabelecidos na referida diretiva.
Recentemente, a mencionada Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, foi alterada pelas Diretivas n.ºs 2013/26/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, e 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, tendo este último ato europeu autorizado o fabrico de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de cabra, desde que o produto final cumpra os critérios de composição legalmente exigidos.
Neste sentido, cumpre alterar o Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, aproveitando-se ainda a oportunidade para verter no mencionado diploma legal as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que designa a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária como a autoridade responsável pelas políticas de segurança alimentar.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/46/UE, da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, no que diz respeito aos requisitos relativos às proteínas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para assegurar a execução das medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
[…]
1 – […].
2 – No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra definidas no ponto 2.1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal), a adequação da fórmula para lactentes à alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
3 – […].
4 – No caso das fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas definidas no ponto 2.2 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), a adequação da fórmula de transição à alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos, e deve respeitar as especificações correspondentes estabelecidas no anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
[…]
1 – […].
2 – A denominação de venda dos produtos definidos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, integralmente fabricados a partir das proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra, é, respetivamente, ‘Leite para lactentes’ e ‘Leite de transição’.
[…]
1 – […]
2 – As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita da DGAV.»
Artigo 3.º - Alteração aos anexos I, II, III e VI ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro
Os anexos I, II, III e VI ao Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.