Diploma

Diário da República n.º 75, Série I, de 2019-04-16
Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril

Limites de emissão de gases e partículas poluentes em máquinas não rodoviárias

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2148/0
Número: 50/2019
Publicação: 7 de Maio, 2019
Disponibilização: 16 de Abril, 2019
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias

Diploma

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias

Preâmbulo

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, contém requisitos respeitantes aos limites de emissão e procedimentos de homologação UE de motores de máquinas móveis não rodoviárias, visando assegurar o funcionamento do mercado único na colocação desses motores no mercado.
O referido regulamento estabelece novos limites de emissão para os motores de combustão interna destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, refletindo o progresso tecnológico e garantindo convergência com as políticas da União Europeia para o setor rodoviário. Com o estabelecimento desses limites, pretende reduzir-se as emissões de gases e partículas poluentes provenientes de máquinas móveis não rodoviárias, contribuindo, assim, para a realização dos objetivos de política de qualidade do ar na União Europeia.
Ainda que este regulamento seja direta e obrigatoriamente aplicável, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica interna, pelo que o presente decreto-lei adota as disposições necessárias para a concretização de certas exigências específicas ou opções genericamente atribuídas aos Estados-membros.
O presente decreto-lei visa primordialmente designar a entidade homologadora e a autoridade de fiscalização do mercado, bem como estabelecer as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no regulamento.
Tendo em conta que a anterior legislação da União Europeia aplicável aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna destinados a equipar as máquinas móveis não rodoviárias foi revogada e substituída pelo regulamento em apreço, o presente decreto-lei procede também à revogação da correspondente legislação nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: