Diploma

Diário da República n.º 155, Série I, de 2020-08-11
Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto

Benefício de restituição do IVA suportado em eventos e iniciativas sem fins lucrativos

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 15/0
Número: 54/2020
Publicação: 2 de Setembro, 2020
Disponibilização: 11 de Agosto, 2020
Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas

Síntese Comentada

No sentido de minorar o impacto da atual pandemia na atividade económica, o governo tem aprovado diversas medidas de apoio, onde se inclui a medida 2.5.2 do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social), que determina a devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do IVA suportado e não dedutível com[...]

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Diploma

Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas

Preâmbulo

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, a par de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que têm determinado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, tendentes a incentivar uma progressiva normalização da vida económica e social, com as novas exigências de saúde pública.
Deste modo, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, concretiza as medidas de estabilização económica e social, com vista à simplificação e agilização da atuação da Administração Pública, e tudo o que se revele necessário para neutralizar os efeitos da pandemia e acelerar a retoma económica.
A atividade de organização de eventos assume um peso crescente na economia nacional, porquanto visa a promoção de marcas, de serviços, de valores, de empresas, entre outros, por via da realização de um acontecimento ou de uma cadeia de acontecimentos e vivências que são produzidas com aquele fim e nas quais deverão ser criadas as condições qualificadas para a gestão dos públicos que neles participam e para a eficácia do efeito de comunicação pretendido.
A organização de eventos compreende assim as atividades e os serviços inerentes à promoção e realização dos eventos corporativos, sociais, entre outros, que se concretizam em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, os quais carecem de medidas de dinamização económica do emprego, tendentes a absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia.
Neste sentido, o PEES aprovou a medida 2.5.2, que determina a devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização daqueles eventos, cuja dedutibilidade é limitada a 50% pela alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Adicionalmente, e fora da regulamentação do mecanismo de restituição a organizadores de eventos, aproveita-se ainda a oportunidade para regulamentar o procedimento de restituição dos montantes correspondentes ao IVA cobrado em iniciativas sem fins lucrativos realizadas para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande, no seguimento da decisão de canalizar todos os fundos arrecadados naquelas iniciativas a atividades de proteção civil e de solidariedade social de apoio àquelas vítimas.
Por último, é alterado o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, o qual contempla os procedimentos de restituição do montante equivalente ao IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, entre outras entidades, no sentido de se clarificar a base de relacionamento entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., no que respeita à análise da elegibilidade dos pedidos de restituição.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: