Diploma

Diário da República n.º 88, Série I, de 2019-05-08
Decreto-Lei n.º 59/2019, de 8 de maio

Transposição de diretivas em matéria de segurança de brinquedos, equipamentos elétricos e produtos fitofarmacêuticos

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2330/0
Número: 59/2019
Publicação: 10 de Maio, 2019
Disponibilização: 8 de Maio, 2019
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

Diploma

Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

Preâmbulo

No âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, o XXI Governo Constitucional tem vindo a identificar diversas diretivas europeias que carecem de transposição e que podem com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma dessas diretivas limita-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, o Governo tem vindo a proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma omnibus. Neste âmbito, foram já aprovados os Decretos-Leis n.ºs 137/2017, de 8 de novembro, e 41/2018, de 11 de junho.
Decorrido mais de meio ano sobre a data de publicação do último destes decretos-leis, entende o Governo que estão novamente reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas – onze – cuja transposição não implica qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.
Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio VI. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, no sentido de restringir o valor-limite relativo ao crómio VI no material do brinquedo raspado.
Em segundo lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de excluir alguns grupos de produtos do seu âmbito de aplicação.
Em terceiro lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em quarto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em quinto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em sétimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em oitavo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em nono lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em décimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em undécimo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de alterar as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp., sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada.
Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.ºs 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho. O Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora aperfeiçoado, no sentido de clarificar que se mantêm temporariamente em vigor as disposições nacionais em matéria de autorização de adjuvantes.
Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma estas alterações legislativas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]

[…]

I – […]


1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

II – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

III – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […]

12 – […].

13 – […]:

«

Elemento mg/kg de material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável mg/kg de material do brinquedo líquido ou viscoso mg/kg de material do brinquedo raspado
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
Crómio VI […] […] 0,053
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]
[…] […] […] […]

»
[…]

IV – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

V – […]

1 – […].

2 – […].

VI – […]

[…]»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[…]
Isenção Âmbito e período de aplicação
1 […]
1(a) […] […]
1(b) […] […]
1(c) […]
1(d) […]
1(e) […] […]
1(f) […]
1(g) […] […]
2(a) […]
2(a)(1) […] […]
2(a)(2) […] […]
2(a)(3) […] […]
2(a)(4) […] […]
2(a)(5) […] […]
2(b) […]
2(b)(1) […] […]
2(b)(2) […] […]
2(b)(3) […] […]
2(b)(4) […] […]
3 […]
3(a) […] […]
3(b) […] […]
3(c) […] […]
4(a) […] […]
4(b) […]
4(b)-I […] […]
4(b)-II […] […]
4(b)-III […] […]
4(c) […]
4(c)-I […] […]
4(c)-II […] […]
4(c)-III […] […]
4(d) […] […]
4(e) […]
4(f) […]
4(g) […] […]
5(a) […]
5(b) […]
6(a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35%. Caduca em:
— 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;
— 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.
6(a)-I Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,35%, e em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2%. Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.
6(b) Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4%. Caduca em:
— 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;
— 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.
6(b)-I Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4%, desde que resultantes da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo. Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.
6(b)-II Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4%. Caduca em 18 de maio de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.
6(c) Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4%. Caduca em:
— 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;
— 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;
— 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.
7(a) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85%). Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 24 do presente anexo) e caduca em 21 de julho de 2021;
No caso das categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, caduca em 21 de julho de 2021;
No caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8, caduca em 21 de julho de 2023;
No caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e no caso da categoria 11, caduca em 21 de julho de 2024.
7(b) […]
7(c)-I Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex., dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica. Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 34) ecaduca em 21 de julho de 2021.
No caso das categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, caduca em 21 de julho de 2021.
No caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8, caduca em 21 de julho de 2023.
No caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e no caso da categoria 11, caduca em 21 de julho de 2024.
7(c)-II […]
7(c)-III […] […]
7(c)-IV […] […]
8(a) […] […]
8(b) […]
9 […]
9(b) […] […]
9(b)-I […] […]
11(a) […] […]
11(b) […] […]
12 […] […]
13(a) […] […]
13(b) […] […]
13(b)-I […] […]
13(b)-II […] […]
13(b)-III […] […]
14 […] […]
15 […]
16 […] […]
17 […]
18(a) […] […]
18(b) […]
19 […] […]
20 […] […]
21 […]
23 […] […]
24 Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. Caduca em:
— 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;
— 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;
— 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.
25 […]
26 […] […]
27 […] […]
29 […]
30 […]
31 […]
32 […]
33 […]
34 Chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer. Aplica-se a todas as categorias; caduca em:
— 21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;
— 21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;
— 21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;
— 21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.
36 […] […]
37 […]
38 […]
39 […] […]
39(a) […] […]
40 […] […]
41 […] […]
42 Chumbo em chumaceiras e buchas de motores de combustão interna a gasóleo ou a gás incorporados em equipamentos profissionais não-rodoviários:
— com cilindrada total do motor ≥ 15 litros;
ou
— com cilindrada total do motor < 15 litros, destinando-se o motor a aplicações nas quais o tempo decorrido entre o sinal de arranque e a carga máxima tenha de ser inferior a 10 segundos, ou cuja manutenção seja normalmente efetuada num ambiente exterior adverso e sujo, como em minas, obras ou atividades agrícolas.
É aplicável à categoria 11, estando excluídas as aplicações abrangidas pela entrada 6(c) do presente anexo. Caduca em 21 de julho de 2024.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO III
[…]
[…]

Parte A

[…]

[…]

Parte B
[…]

1 – […].

2 – […]:
2.1 – […].
2.2 – […].

3 – […]:
3.1 – Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I
[…]
[…] […]
[…] […]
1 — […]:
1.1 — […] […]
1.2 — […] […]
2 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
2.1 — […] […]
2.2 — […] […]
3 — […]:
3.1 — […]:
3.1.1 — […] […]
3.1.2 — […] […]
4 — Sorghum spp.:
4.1 — Produção de semente pré-base e base (*) 400
4.2 — Produção de semente certificada (*) 200
5 — […]:
5.1 — […] […]
5.2 — […] […]
6 — […]. […]
(*) Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:
a) As culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante;
b) As culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante.

3.2 – […].
3.3 – […].

4 – […].

5 – […]:
5.1 – […].
5.2 – […].

6 – […]:
6.1 – […].
6.2 – […].

7 – […]:
7.1 – […].
7.2 – […].
7.3 – […].
7.4 – […].
7.5 – […].
7.6 – […].
7.7 – […].
7.8 – […].

8 – […].

9 – […]:
9.1 – […].
9.2 – […].
9.3 – […].

Parte C
[…]

[…]»