Diploma

Diário da República n.º 159, Série I, de 2020-08-17
Decreto-Lei n.º 59/2020, de 17 de agosto

Inclusão dos veículos históricos no regime jurídico dos veículos de competições desportivas

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 7/0
Número: 59/2020
Publicação: 21 de Setembro, 2020
Disponibilização: 17 de Agosto, 2020
Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos

Diploma

Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos

Decreto-Lei n.º 59/2020, de 17 de agosto

Os veículos históricos são testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública. Verifica-se a existência de um conjunto de veículos de competição que, atenta a sua idade e conformidade com as exigências da competição à data do seu fabrico ou atribuição de matrícula, constituem já um património histórico que importa salvaguardar nas suas especificidades, assegurando, por um lado, a manutenção de adequadas condições de circulação em segurança e, por outro lado, a sua autenticidade na adaptação à competição.
Considera-se assim importante alargar aos veículos históricos que participem em competição desportiva o disposto no Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva para efeitos de circulação na via pública, adaptando-o às suas características particulares.
Tal como para os veículos participantes em competição desportiva, as federações desportivas com responsabilidade nas áreas do automobilismo e motociclismo em Portugal desempenham um papel central em todo o processo enquanto entidades desportivas nacionais para os veículos históricos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estende o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública.

Artigo 3.º
[…]

a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) ….
h) «Veículo histórico», o veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva que tenha mais de 30 anos a contar da data do fabrico ou da primeira matrícula e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – São autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.

Artigo 8.º
[…]

1 – O número e o modelo da matrícula, bem como a colocação da respetiva chapa no veículo participante em competição desportiva observam o disposto no Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 – …

3 – As chapas de matrícula dos veículos históricos são do modelo em vigor para a generalidade dos veículos a motor, podendo ser do modelo em uso em Portugal à data de fabrico ou da primeira matrícula do veículo.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 10.º
[…]

1 – A classificação de um veículo como sendo participante em competição desportiva é averbada em anotações especiais do certificado de matrícula, através da inscrição «veículo participante em competição desportiva» ou, quando se trate de veículo histórico, «veículo histórico participante em competição desportiva».

2 – …

Artigo 14.º
[…]

1 – A entidade desportiva nacional emite, em cada inspeção periódica, um certificado que é entregue ao apresentante do veículo a inspeção.

2 – O modelo de certificado de inspeção é aprovado pelo IMT, I. P.

Artigo 17.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) Certificado de inspeção;
i) …

4 – …

5 – …

6 – Não se aplica à circulação dos veículos históricos o disposto nos n.ºs 1 e 2, nas alíneas a), c) e f) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º
[…]

1 – …
a) …
b) Circulação na via pública sem chapa de matrícula ou com chapa cujas características não obedeçam ao disposto no artigo 8.º, a qual é punível com coima entre € 120 e € 600;
c) …
d) Circulação na via pública sem um dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos referidos nas alíneas a), c) e f) do mesmo número para os veículos históricos, a qual é punível com coima entre € 60 e € 300, salvo se os documentos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é punível com coima entre € 30 e € 150;
e) …
f) …
g) Circulação na via pública em violação do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a qual é punível com coima entre € 120 e € 600, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 3.º
Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.