Diário da República n.º 173, Série I de 2016-09-08
Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro
Regulamentação do serviço de transporte de passageiros flexível
Ambiente
Diploma
Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
Preâmbulo
O sistema de transportes públicos não tem conseguido dar resposta satisfatória a uma parte significativa das necessidades de mobilidade da população, sobretudo no interior do País e em meio rural, face ao desenvolvimento das periferias urbanas e à consequente dispersão populacional.
O denso e difuso povoamento na faixa litoral do País, e simultaneamente a rarefação populacional em todo o seu interior, acabaram por inviabilizar, técnica e financeiramente, em muitas situações, a sustentabilidade da oferta de serviços de transportes públicos coletivos, tendo como resultado o abandono da operação de muitos serviços ou a redução significativa dos níveis de oferta e da respetiva cobertura espacial e temporal.
A falta de uma resposta satisfatória em situações de baixa procura tem, por isso, propiciado o crescimento da utilização do transporte individual em detrimento do transporte coletivo e, em muitos casos, tem contribuído para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade, ou outras situações pessoais, não têm acesso ao automóvel para realizar as suas deslocações.
É assim reconhecido que o transporte público coletivo regular ou o transporte público individual, em táxi, não têm conseguido dar resposta universal às necessidades das populações dos territórios de baixa densidade, pelo que se torna essencial encontrar soluções específicas e flexíveis de transporte que constituam uma alternativa eficiente ao veículo privado e que se adaptem verdadeiramente às necessidades de mobilidade das pessoas.
Tendo em consideração esses condicionalismos, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a implementação de soluções de mobilidade que promovam serviços de transporte flexível e a pedido sempre que tal seja adequado, nomeadamente em regiões e períodos de baixa procura.
A implementação e operação destes serviços de transporte flexível pode estar a cargo de diversas entidades, individualmente ou em parcerias, com operadores de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da administração local. Subsidiariamente, pode recorrer-se a Instituições Particulares de Solidariedade Social, quando os respetivos estatutos o contemplem e sob determinadas condições.
O transporte de passageiros flexível permite colmatar algumas das limitações do transporte público convencional, podendo desempenhar funções de grande importância, designadamente oferecer acessibilidade nas zonas isoladas e dispersas, garantir um serviço de transporte nos espaços periurbanos onde a densidade populacional não justifica a rede existente e, complementado a rede de transporte público regular nas zonas urbanas, responder às necessidades específicas da população mais envelhecida e em idade escolar, bem como assegurar as necessidades de mobilidade das pessoas com mobilidade condicionada que necessitam de um serviço específico e de proximidade.
Nessa medida, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, consagrou o conceito de «serviço público de transporte de passageiros flexível», estabelecendo-o como parte integrante do sistema de transportes e da cadeia de deslocações, em articulação com todas as suas componentes – transportes públicos regulares, táxis, transportes escolares, transportes partilhados-, visando garantir o acesso a centros geradores de procura de abrangência municipal ou regional, e ainda fazer face às expetativas de procura por parte dos utilizadores de serviços de mobilidade e transportes em áreas coerentes de mobilidade, independentemente de fronteiras administrativas.
Contudo, importa estabelecer as regras específicas que permitam a implementação efetiva da prestação destes serviços de mobilidade, integrados numa oferta sistémica de “mobilidade combinada" e entendidos como formas complementares, e não concorrentes, dos sistemas de transportes públicos coletivos regulares ou do transporte público individual, em táxi, cujas lacunas e insuficiências visam colmatar.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, a Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 17.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: