Diploma

Diário da República n.º 145, Série I, de 2021-07-28
Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho

Fundo de Capitalização de Empresas

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 8/0
Número: 63/2021
Publicação: 30 de Julho, 2021
Disponibilização: 28 de Julho, 2021
Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

Síntese Comentada

A conjuntura recessiva motivada pela pandemia afetou significativamente grande parte do tecido empresarial, colocando em risco empresas solventes e bem administradas. Neste contexto, o Governo entende ser necessário adotar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade[...]

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Diploma

Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho

A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
Nesse sentido, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19, em particular no que se refere à moratória que prevê designadamente a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e juros, bem como o Sistema de Incentivos à Liquidez, que implica um apoio a fundo perdido, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, tendo também prolongado o apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de setembro de 2021, e estabelecido, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa continuar a responder de forma antecipada a possíveis problemas de solvência.
Neste contexto, o Governo entende ser necessário adotar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados pela pandemia. Na maior parte dos casos, as empresas que estão a enfrentar problemas de deterioração dos respetivos balanços são empresas que gerem negócios economicamente viáveis em setores altamente rentáveis no período pré-pandemia.
O objetivo do presente decreto-lei é, nesse sentido, múltiplo: por um lado, pretende-se proteger o tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições; por outro lado, pretende-se evitar um impacto negativo estrutural que perturbe a recuperação da economia portuguesa; e, por fim, pretende-se proteger o emprego nos setores mais afetados pela pandemia.
Assim, em linha com a atuação do Governo desde o início da pandemia, trata-se de estabelecer com urgência e determinação uma forma de atuação célere e atempada para apoiar a recuperação económica e mitigar os riscos presentes e futuros.
No mesmo sentido, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um fundo de capital e quase capital público, a ser gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A.
(BPF), para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento, com governança clara e transparente e que opere através de investimento ou financiamento de operações de capital, quase capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público ou privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente pública.
O presente decreto-lei aprova, assim, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que passa a permitir que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integre, ainda e a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.
Por sua vez, no âmbito da Componente 5 «Capitalização e Inovação Empresarial» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo apresentou o compromisso de implementar a reforma relevante «Capitalização de empresas e resiliência financeira».
Neste contexto, para apoiar as empresas viáveis que enfrentam problemas de solvência derivados da pandemia da doença COVID-19 e, simultaneamente, fazer cumprir uma reforma relevante no âmbito do PRR no sentido de promover a capitalização das empresas portuguesas, é criado um fundo de capitalização de empresas (Fundo de Capitalização ou Fundo), gerido pelo BPF e que pode dispor de uma dotação de € 1 300 000 000. Este Fundo pode, igualmente, nas condições previstas no PRR, capitalizar empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento ou consolidação.
O Fundo de Capitalização visa o fortalecimento e a recuperação ágil e eficaz da solvência das empresas (maioritariamente, pequenas e médias empresas) que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Em conformidade, o Fundo de Capitalização pode investir em instrumentos financeiros distintos, designadamente de dívida, capital e quase capital, para apoiar empresas, procurando um equilíbrio entre o risco, o rendimento e a utilização de recursos públicos para apoiar projetos viáveis.
Desta forma, as operações constituir-se-ão em instrumentos para a participação do Estado nos lucros futuros das empresas, bem como numa estratégia de saída devido à natureza temporária do Fundo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação do fundo de capitalização de sociedades comerciais, que tem por objeto, entre outros, a recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19;
b) À oitava alteração Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2020, de 31 de dezembro, e 22-C/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º
Fundo de Capitalização

1 – É criado o Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo.

2 – O Fundo dispõe de uma dotação inicial de € 320 000 000, com origem em empréstimos do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 – O Fundo rege-se pelo disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As garantias pessoais do Estado previstas nos números anteriores podem ter por objeto, a título excecional e temporário, as garantias concedidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para reestruturação ou refinanciamento das operações de crédito referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.

5 – Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.

6 – Para efeitos do número anterior, qualquer transmissão e validação de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ao BFP, designadamente dados de faturação, depende de autorização expressa da empresa beneficiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

7 – Os atos necessários à execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.ºs 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais.

8 – Os montantes garantidos nos termos do n.º 4 ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado para cobertura das suas responsabilidades estão sujeitas a despacho prévio de autorização da garantia pessoal do Estado por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 14.º
[…]

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os capítulos I e II vigoram até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.

3 – Os capítulos III, IV e V vigoram até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.